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Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 07/2015 (PAS SEI 19957. 003834/2015-91)

Reg. nº 0912/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2015, instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista.

Foi proposta a responsabilização do Proponente no seguinte sentido: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59, em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e se comprometeu a passar por cursos de reciclagem.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não houve proposta de indenização dos prejuízos individualizados indicados na peça acusatória.

Considerando o parecer da PFE, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, para assunção de obrigação pecuniária nos seguintes valores: (i) R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vistas à indenização dos prejuízos individualizados indicados no PAS, em benefício de investidores, pessoas naturais; e (ii) R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), equivalentes a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

Em linha oposta à tentativa de negociação, o Proponente enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00 inicialmente proposto, mantendo apenas o compromisso de participação em cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.

Dessa forma, o Comitê analisou a nova proposta e decidiu por sua rejeição, tendo em vista que o Proponente não observou os termos da contraproposta, não tendo, inclusive, superado o óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM para ressarcimento dos prejuízos individuais identificados na acusação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS 07/2015.

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