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Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.001633/2017-11 (PAS RJ2017/0873)

Reg. nº 0913/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Blener Braga Cardoso Mayhew e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes” ou “Blener Braga” e “Roberto Monteiro”, respectivamente), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido:

I – Blener Braga, na qualidade de diretor de relações com investidores da Petro Rio S.A. (“Companhia”): (i) por omitir, no formulário de referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás, em infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM n.º 480/09; e (ii) por deixar de publicar fato relevante referente à realização de investimento por parte da Companhia em ações de emissão da Oi S.A., em infração ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02.

II – Roberto Monteiro, na qualidade de diretor de operações da Companhia, por omitir, no formulário de referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás, em infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM n.º 480/09.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos termos a seguir: (i) Blener Braga propôs pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) Roberto Monteiro propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao examinar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu que, desde que a área técnica responsável pela acusação atestasse que houve a correção das irregularidades, não haveria óbice à celebração dos acordos.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, conforme segue: Blener Braga devendo pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em parcela única; e Roberto Monteiro devendo pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em parcela única. Além disso, a fim de satisfazer a condição levantada pela PFE/CVM, os Proponentes deverão: (i) dar a suficiente publicidade dos fatos objeto da acusação, seja por meio das informações obrigatórias apresentadas pela Companhia, seja por qualquer outro meio; e (ii) fazer constar de forma específica no Formulário de Referência os reflexos dos investimentos realizados em ações de companhias listadas.

Após a realização de reunião com o Comitê, os Proponentes tempestivamente manifestaram sua concordância com os termos da contraproposta apresentada.

Dessa forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, considerando que o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM foi superado durante as negociações e, ainda, que as quantias a serem pagas à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seriam suficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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