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Decisão do colegiado de 30/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.002524/2017-11 (PAS RJ2017/1334)

Reg. nº 0914/18
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Ernst & Young”) e pelo sócio e responsável técnico Cláudio Camargo (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes no seguinte sentido: (i) pelo descumprimento do artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2011 da Cia. Iguaçu de Café Solúvel S.A. (“Companhia”), não teriam respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto no item 6 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC nº 1.216/2009; no item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09; na letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09; na letra “b” do item 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09; no item 36 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC n. 1.207/09, no item 22 da NBC TA 315 aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09; no item A15 da NBC TA 330, aprovada pela Resolução CFC nº 1.214/09 e no item A27 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09; e (ii) pelo descumprimento do inciso II do artigo 25 da Instrução CVM nº 308/99, ao não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da Companhia.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual Ernst & Young e Cláudio Camargo propuseram pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberou pela negociação da proposta de Termo de Compromisso, sugerindo aos Proponentes o aprimoramento de suas propostas, conforme o seguinte: (i) para Ernst & Young, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Claudio Camargo, deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

Por sua vez, os Proponentes encaminharam nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram majorar sua proposta inicial para o montante total de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) para a Ernst & Young; e (ii) R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) para Claudio Camargo.

Dessa forma, o Comitê analisou as novas propostas e decidiu pela sua rejeição, considerando que as novas propostas não observaram os termos de sua contraproposta, sendo insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado, de modo que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi designado relator do PAS SEI 19957.002524/2017-11, por conexão ao PAS RJ2015/13127, nos termos do Art. 5º-A, II, alínea ‘b’, da Deliberação CVM 558/2008.

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