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Decisão do colegiado de 06/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONCESSÃO PARCIAL DE VISTAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - THIAGO BRONZATTO - PROC. SEI 19957.000647/2018-06

Reg. nº 0928/18
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Thiago Bronzatto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que deferiu parcialmente o pedido de vista integral do Processo CVM SP2012/0069, formulado pelo Recorrente.

O referido processo tramitou na SMI entre 09.03.2012 e 27.07.2012, e investigou indícios de uso de informação privilegiada por parte de investidores do mercado derivativo de taxa de juros no período anterior à divulgação da decisão do Comitê de Política Monetária - COPOM de 31.08.2011, tendo sido objeto de arquivamento.

A área técnica, considerando que parte dos documentos se enquadravam na hipótese de sigilo financeiro prevista no artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar nº 105/2001, concedeu vista parcial do Processo CVM SP2012/0069, negando acesso às páginas que continham informações protegidas legalmente.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 4/2018-CVM/SMI/GMA-2, a SMI manteve seu entendimento pela concessão de vista parcial, uma vez que permanecem válidas as ressalvas do Despacho recorrido. Nesse sentido, a área técnica reiterou que as informações constantes das páginas cujas vistas foram negadas encontram-se protegidas pelo sigilo financeiro previsto na Lei Complementar nº 105/2001, do qual decorre o dever de sigilo da CVM em relação aos dados de operações financeiras a que tem acesso no exercício de suas atribuições.

Na visão da área técnica, o mero ato de tarjar nomes de investidores, como propõe o Recorrente, não seria suficiente para preservar tal sigilo, na medida em que o sigilo envolve não apenas os nomes, como também os dados das respectivas contas e movimentações, os quais se espraiam ao longo do processo em parágrafos, tabelas e gráficos, inviabilizando a concessão de vista integral aos autos a quem não seja diretamente interessado no processo, como é o caso do Recorrente, sem que o sigilo seja ferido.

Por fim, a SMI assinalou que sua decisão, fundamentada no sigilo das operações examinadas, estaria em linha com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIII) e a Lei de Acesso à Informação (art. 22, Lei 12.527/2011), dado que tais dispositivos impõem limites ao exercício do direito à informação.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de concessão parcial de vista dos autos do Processo CVM SP2012/0069.

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