Decisão do colegiado de 06/02/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTOS DE PREJUÍZOS - MAICON GIANEZINI / ICAP DO BRASIL CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.003648/2017-13
Reg. nº 0929/18Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Maicon Gianezini (“Recorrente”) em face da decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), proposto por supostos prejuízos decorrentes de falha no sistema de home broker da ICAP do Brasil CTVM Ltda. (“Reclamada”), que teria liberado alavancagem superior ao valor estabelecido pela Reclamada.
Após interações com a BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento total de R$ 17.239,96, composto por (a) R$ 1.441,12, referente ao prejuízo da operação que realizou pelo home broker no dia 23.06.2016; (b) R$ 3.280,74, referente a operações que não foram objeto deste MRP, ocorridas em fevereiro e junho de 2016; e (c) uma indenização por danos materiais de R$ 12.518,10, que seria equivalente ao valor adicional, acima do limite definido de 300%, que foi liberado pela Reclamada para a realização de operações de venda alavancadas, em 23.06.2016. Adicionalmente, o Recorrente solicitou o cancelamento das operações realizadas após 10.06.2016, data em que recebeu e-mail comunicando o fim de seu relacionamento comercial com a Reclamada.
A Superintendência Jurídica e o Diretor de Autorregulação da BSM concluíram pela improcedência da reclamação, por não restar caracterizada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007. Na visão da BSM, o Recorrente teria assumido o risco de sua conduta, uma vez que, mesmo tendo pleno conhecimento de que o valor da alavancagem liberado era superior ao limite previamente estipulado, continuou utilizando tal limite, sem questionar a Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não há norma ou previsão contratual no caso concreto que estabeleça o dever da Reclamada em impedir operações acima do limite concedido de alavancagem.
Adicionalmente, a BSM registrou que não procede o pedido de ressarcimento de prejuízos relativos a operações realizadas após 10.06.2016 com base em suposto fim do relacionamento comercial com a Reclamada, na medida em que o próprio Recorrente acessou o seu home broker e inseriu as ordens, demonstrando sua ciência a respeito da continuidade da relação comercial e sua intenção de realizar as operações.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, assim como a BSM, restringiu sua análise à ordem de venda a descoberto de 3.000 ELET3, em 23.06.2016, desconsiderando os demais pedidos do Recorrente. Segundo a SMI, não se poderia falar em cancelamento das operações ocorridas após o suposto fim da relação comercial em 10.06.2016, uma vez que tais ordens haviam sido inseridas pelo próprio investidor. Do mesmo modo, a área técnica desconsiderou o pedido de ressarcimento por suposto dano moral, dado que o Regulamento do MRP não abarca tal previsão.
No mérito, a área técnica registrou que os fatos apurados deixam claro que o Recorrente tinha a ciência do risco e tomou a decisão de ultrapassar o limite de alavancagem não só no dia 23.06.2016, mas também em ocasiões anteriores. Assim, ponderou que, ainda que se considerasse como falha do sistema a permissão para negociação em patamares de alavancagem superiores aos estipulados, não há qualquer indício de que o Recorrente tenha operado induzido a erro. Pelo contrário, a própria reclamação teria deixado claro que o Recorrente tem experiência de mercado e sabia que vinha operando acima do limite de alavancagem informado pela Reclamada. Nestes termos, a SMI concluiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, em linha com o entendimento da BSM.
Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SMI consubstanciado no Memorando nº 16/2018-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


