Decisão do colegiado de 06/02/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 480/2009 – PROC. 19957.000919/2018-60
Reg. nº 3185/01Relator: SDM/GDN
No âmbito do contínuo processo de aperfeiçoamento e racionalização das normas da CVM, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM apresentou ao Colegiado minuta de Instrução que revoga o inciso VI e o § 5º do art. 21 da Instrução CVM 480/2009, os quais tratavam respectivamente:
(a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado que deve ser publicado pelas companhias abertas até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), nos termos do art. 133 da Lei 6.404/1976, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e
(b) da situação em que o envio à CVM desse comunicado era dispensada, tendo em vista que o § 5º do art. 133 da Lei 6.404 não exige sua publicação quando os documentos relativos à AGO são publicados até um mês antes da assembleia, estando assim já amplamente disponíveis aos acionistas.
A revogação desses dispositivos decorreu da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM 19957.000057/2018-75 (Reunião de 30.01.2018), em que se entendeu cabível dispensar a entrega à CVM de cópia do referido comunicado publicado nos termos da lei societária, uma vez que o art. 21, VIII, da Instrução CVM 480/2009 e os arts. 6º, II, e 9º da Instrução CVM 481/2009 já exigem que os documentos relativos à AGO sejam enviados à Autarquia até um mês antes da data marcada para sua realização.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar a edição de Instrução conforme minuta apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


