CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS 19957.005789/2017-71 E PROC. RJ2015/3346

Reg. nº 0863/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Ivan de Souza Monteiro e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Recorrentes”) em face da decisão do Colegiado 12.12.2017, que deu provimento parcial aos recursos interpostos naquela ocasião, com a consequente concessão de vista parcial dos autos do PA RJ2015/3346 e do PAS 19957.005789/2017-71 aos terceiros demandantes.

Os Recorrentes alegaram que a confidencialidade deveria ser estendida a todas as respostas dos administradores e às atas do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Petrobras.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por sua vez, destacou que a própria área técnica já havia conferido tratamento confidencial às atas dos referidos órgãos societários. Quanto às manifestações dos administradores e conselheiros fiscais, a área técnica repisou o entendimento de que tais documentos não são elegíveis a tratamento sigiloso, salvo nos trechos em que se refiram à reprodução de documentos confidenciais e não públicos.

Por unanimidade, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

Voltar ao topo