Decisão do colegiado de 15/02/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE DENÚNCIA CONTRA AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS – BRUNO RODRIGUES DE ARAÚJO – PROC. SP2013/0385
Reg. nº 0932/18Relator: SMI
Trata-se de recurso apresentado por Bruno Rodrigues de Araújo ("Recorrente”), contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que determinou o arquivamento de reclamação, formulada pelo Recorrente, acerca da suposta atuação irregular de Rafael Diego de Madona Vaz (“Rafael Madona”) e Top Grade Investments Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“Top AAI”), por intermediação de contrato de investimento com a Aurobras Mineração S/A (“Aurobras”).
Em sua análise, a área técnica concluiu que: (i) o caso não estaria no âmbito da CVM, por não envolver valores mobiliários; (ii) a operação teria ocorrido entre (a) a Aurobras, captando recursos através de empréstimo e/ou venda de ouro físico com cláusula de recompra, (b) a Top Grade Assessoria Câmbio e Comércio Exterior (“Top Assessoria”), captando clientes para a Aurobras através de Rafael Madona, e (c) o Recorrente, investidor interessado em receber uma taxa fixa de rendimento para o seu capital; e (iii) aparentemente, a Top AAI não teria participado da intermediação.
Nas razões recursais, o Recorrente alegou resumidamente que: (i) Rafael Madona atuou na comercialização do ouro do escritório da corretora e, portanto, estaria agindo na condição de agente autônomo de investimentos; (ii) o agente autônomo não teria informado que a intermediação seria realizada pela Top Assessoria e não pela Top AAI; (iii) haveria diversos processos judiciais contra a Audiobras e a Top Assessoria; e (iv) a CVM deveria investigar e punir a atuação profissional dos agentes autônomos de investimento envolvidos, incluindo neste ponto, o nome de Guacyro Justino Alfredo Filho (“Guacyro Filho”), sócio da Top AAI e da Top Assessoria, que teria admitido que a Aurobras agiu de má-fé.
Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 7/2018-CVM/SMI/GME, a área técnica destacou os seguintes pontos: (i) as ações judiciais indicadas pelo Recorrente não teriam como partes o Recorrente, a Top AAI e Rafael Madona, assim como não foram apresentadas cópias de peças de ações que teriam semelhança com o caso em tela; (ii) não foi localizado no processo o depoimento atribuído a Guacyro Filho a respeito da suposta má-fe da Audiobras; (iii) as mensagens apresentadas nos autos sugerem que o Recorrente possuía experiência no mercado de valores mobiliários, de forma que não seria crível que este supusesse que Rafael Madona estaria intermediando um investimento com uma mineradora, na condição de agente autônomo, cujo objeto seria um valor mobiliário; (iv) pelas mesmas mensagens, seria possível inferir que Rafael Madona não atuava como agente autônomo para o Recorrente, mas que seria um conhecido do ambiente do mercado financeiro que lhe ofereceu uma “grande oportunidade” de investimento; e (v) não caberia a afirmação do Recorrente de que não tinha conhecimento da atuação da Top Assessoria, dado que ele próprio efetuou 3 transferências para a conta corrente daquela entre setembro e outubro de 2012.
Desse modo, a SMI concluiu que não foi ofertado um contrato que pudesse ser caracterizado como valor mobiliário e não existe materialidade suficiente quanto à atuação de Rafael Madona na condição de agente autônomo ou quanto ao envolvimento da Top AAI no caso em questão, de modo que, não seria possível configurar uma conduta irregular no âmbito do mercado de valores mobiliários.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


