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Decisão do colegiado de 20/02/2018

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - SUSPENSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – RJ CAPITAL PARTNERS S.A. - PROC. SEI 19957.002678/2017-11

Reg. nº 0696/17
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por RJ Capital Partners S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de emissor de valores mobiliários da Companhia e determinou o início do procedimento de cancelamento do referido registro.

Em 06.04.2016, a SEP suspendeu, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas por período superior a doze meses. Posteriormente, em 23.05.2017, a área técnica indeferiu pedido de reversão da suspensão do registro da Companhia, em razão da não entrega dos documentos pendentes até aquele momento, e decidiu iniciar os procedimentos para o cancelamento do referido registro.

Em sede de recurso, a Companhia reproduziu os argumentos encaminhados anteriormente à área técnica quanto (i) à natureza jurídica de sanção do ato de suspensão e de cancelamento do registro de companhia aberta; (ii) à ausência da oportunidade de exercício do direito de defesa; e (iii) à nulidade do ato administrativo que suspendeu o seu registro. No que tange ao mérito, a Companhia aduziu ter comprovado, em sua manifestação de 28.03.2017, o envio de todas as informações periódicas que se encontravam em atraso superior a um ano, razão pela qual, em seu entendimento, careceria de fundamento a decisão da SEP.

Em sua análise, a área técnica apontou que: (i) “o art. 53 da Instrução 480 estabelece que o pedido de reversão de suspensão de registro deve ser ‘instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas e eventuais em atraso’”, não se restringindo “àqueles com atraso superior a 12 meses, como alega a Companhia”, visto que “não seria razoável a reversão da suspensão de um registro que permaneceria desatualizado”; e (ii) o art. 21 do mesmo ato normativo, de fato, “não estabelece prazo para a realização da assembleia. No entanto, tal prazo é determinado pelo art. 132 da Lei 6.404/1976” (“Lei 6.404”).

Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria afastou as preliminares apontadas pela Recorrente, tendo destacado o seguinte: (i) o ato de suspensão do registro de companhia aberta não pressupõe a instauração de processo administrativo sancionador, uma vez que não constitui espécie de sanção ou punição, sendo aplicável ao caso o procedimento previsto no art. 52 da Instrução 480, conforme corretamente observado pela SEP; e (ii) o procedimento adotado pela CVM se mostra plenamente aderente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista a possibilidade de recurso ao Colegiado, bem como as diversas manifestações da Recorrente ao longo do processo.

Em relação ao mérito, Pablo Renteria ressaltou que: (i) não caberia aplicação da regra de deferimento automático da reversão da suspensão, prevista no art. 53, § 4º, da Instrução 480, dado que não transcorreram quinze dias entre o pedido da Companhia e a resposta da SEP; (ii) nos termos do art. 53 § 1º da Instrução 480, a reversão da suspensão está condicionada à demonstração, por parte do emissor, de que esteja em dia com o cumprimento de todas as obrigações informacionais – periódicas e eventuais – que se encontrem vencidas, e não apenas com aquelas com atraso superior a doze meses; (iii) todos os documentos indicados como pendentes têm previsão no art. 21 da Instrução 480. Além disso, especificamente quanto à Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.2016, é forçoso reconhecer que o prazo de cumprimento dessa obrigação encontra-se expressamente previsto no art. 132 da Lei 6.404, no sentido de que toda companhia tem a obrigação de realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, assembleias gerais ordinárias; e (iv) considerando que já se passaram mais de doze meses desde a suspensão do registro, mostra-se correta a decisão da SEP de proceder de ofício ao cancelamento do registro da Companhia, conforme determina o art. 54 da Instrução 480.

Por todas as razões expostas em seu voto, o Relator votou pelo não provimento do recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da decisão da SEP de indeferir o pedido de reversão da suspensão e iniciar os procedimentos de cancelamento do registro da companhia como emissora de valores mobiliários.

O Diretor Gustavo Borba observou que, embora entenda ser discutível a questão do dever de encaminhamento de documentos relacionados a assembleia que não foi marcada nem realizada (art. 21, incisos VII, VIII e X, da Instrução 480), essa questão não afeta a conclusão em sintonia com o voto proferido pelo Diretor Pablo Renteria, uma vez que diversos outros documentos estão em atraso (item 24 do voto do Relator).

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