Decisão do colegiado de 20/02/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004057/2017-63
Reg. nº 0964/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cristiana Almeida Pipponzi (“Proponente”), conselheira de administração da Raia Drogasil S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por descumprimento ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, ao negociar, em 15.09.2015 e em 19.11.2015, valores mobiliários emitidos pela Companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Juntamente com suas razões de defesa, a Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Desse modo, considerando a natureza e a gravidade do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária à CVM de R$ 381.777,60 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 04.12.2015 até seu efetivo pagamento.
Após negociação, a Proponente manifestou tempestivamente sua aderência à contraproposta do Comitê.
Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


