Decisão do colegiado de 20/02/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002672/2017-35
Reg. nº 0965/18Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Erich Thieme (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Tereos Internacional S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar fato relevante sobre a existência de estudos para realização de OPA visando ao fechamento de capital da Companhia, quando da identificação da oscilação atípica nos negócios em bolsa com os valores mobiliários de emissão da Companhia no pregão de 02.12.2015.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, obrigando-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando a inexistência de óbice jurídico, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: