Decisão do colegiado de 27/02/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08
Reg. nº 0771/17Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.08.2017 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a Clear CTVM S.A., mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação.
Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que a rejeição da ordem de compra com gatilho stop loss teria sido apropriada, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção desta ordem.
Em seu pedido de reconsideração, o Requerente citou diversos itens do Recurso que não teriam sido abordados pela Decisão, que, no seu entendimento, teria sido "incorreta, superficial, genérica".
A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou detalhadamente, nos termos do Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos mencionados pelo Requerente com alguma relevância em relação ao mérito foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: