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Decisão do colegiado de 27/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS – ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS - AIDMIN – PROC. SEI 19957.006319/2017-24

Reg. nº 0795/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (“Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 07 de novembro de 2017 (“Decisão”), pelo não provimento do recurso da Requerente, interposto com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo os nomes de seus acionistas e os números de ações por estes detidas.

Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, concluiu que a Requerente não teria atendido às condições previstas no art. 100, § 1º da Lei 6.404. Nos termos do voto do Relator, não obstante justificar seu pleito na defesa de acionistas, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico da CVM) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem. Além disso, o Presidente entendeu que a outra finalidade do pedido – a defesa do mercado de valores mobiliários – teria fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar solicitações com base no dispositivo em comento.

Em seu Pedido, a Requerente argumentou essencialmente que: (i) a Superintendência de Relações com Empresas – SEP havia concluído favoravelmente à AIDMIN; (ii) a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias inseridas no Mercado de Capitais, o que lhe possibilitaria ter averiguado junto à BM&FBOVESPA ou à Companhia que, tanto o representante legal da Requerente, quanto o seu patrono, são associados à AIDMIN e acionistas da JBS; e (iii) a Decisão teria se baseado em questão meramente formal, que seria “facilmente sanada pela juntada dos documentos que instruem o presente pedido de reconsideração”.

A respeito de tais argumentos, o Presidente Relator Marcelo Barbosa prestou alguns esclarecimentos em seu voto. Sobre a afirmação de que a necessidade de se comprovar que a AIDMIN teria acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados, o que teria sido indicado pela SEP em sua manifestação, o Relator ressaltou que tal observação teria decorrido do fato de que o Colegiado ainda não havia se posicionado quanto ao tema, seja contrária ou favoravelmente.

Com relação à alegação da Requerente de que a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias abertas, o Relator esclareceu que tal lista não faria parte do rol de informações detidas pela CVM. Ademais, salientou que recai sobre a Requerente o ônus de comprovar sua legitimidade e apresentar os fatos constitutivos de seu direito. O Presidente destacou, ainda, que foi dada à AIDMIN ampla oportunidade de esclarecer se as condições legais previstas no art. 100, § 1º haviam sido atendidas antes da Decisão.

Feitas tais observações, o Relator passou a analisar a pertinência do Pedido, tendo entendido que seus fundamentos não se enquadrariam nas hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Isso porque a Requerente não teria indicado a existência de erros ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na Decisão. Além disso, a AIDMIN teria apresentado os mesmos argumentos genéricos constantes de seu pedido inicial, pretendendo com o Pedido instalar uma verdadeira rediscussão dos fundamentos e da conclusão da Decisão.

Com relação ao fato de a AIDMIN ter trazido por meio do Pedido documentação que ainda não havia sido juntada aos autos – notadamente, a comprovação de que dois de seus associados possuíam ações de emissão da JBS, o Relator destacou que tais documentos já haviam sido por ele requeridos antes da Decisão. A esse respeito, observou que a análise dos documentos permitiu a conclusão de que a Requerente já possuía ao menos um deles na data em que recebeu a referida solicitação. Assim, o Presidente entendeu não haver fatos novos, mas hipótese de apresentação intempestiva de documentação e que a Decisão foi tomada de acordo com os fatos e provas que constavam dos autos, isto é, que haviam sido apresentados até a data de sua prolação.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do Pedido, com a consequente manutenção da Decisão. Não obstante, reiterando sua manifestação anterior, o Relator entendeu que na ocorrência de novo pedido à Companhia com fulcro no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, desde que este venha acompanhado de documentação comprobatória de que (i) há entre os associados da AIDMIN, na data do novo requerimento, acionistas da JBS; e (ii) a AIDMIN tem poderes para representar tais associados acionistas no objetivo que constar do eventual novo pleito, estarão presentes os requisitos legais suficientes para que a Companhia atenda à solicitação feita pela Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a integralidade do voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa.

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