CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001246/2017-84

Reg. nº 0873/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto Bassetto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” da Companhia, caracterizando descumprimento, à época dos pedidos de registro inicial de companhia aberta, às seguintes disposições: (i) dever de diligência, regras previstas a respeito dos Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/1976; e (ii) regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de informações.

Após intimado e juntamente com a defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao Proponente. Nesse sentido, o Comitê esclareceu que, conforme orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

Ademais, na visão do Comitê, considerando a gravidade da acusação e o histórico do Proponente, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Diante disso, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Voltar ao topo