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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 06.03.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0976/18
19957.006904/2017-24 – PTE
Reg. 0973/18
SP2016/0246 –
 DGB
Reg. 0986/18
19957.005504/2017-00* –
 DGB
Reg. 0974/18
SP2015/0339 –
 DPR
Reg. 0987/18
19957.010032/2017-07 –
 DGG
Reg. 0975/18
19957.009575/2017-73 –
 DPR

*DGG manifestou-se impedido.

 Ata divulgada no site em 02.04.2018.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) – PROC. SEI 19957.000960/2018-36

Reg. nº 0988/18
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, tendo por objeto a definição de procedimentos relativos à coordenação e à articulação das atividades comuns, conjuntas ou correlatas da Previc e da CVM, assim como o intercâmbio de informações entre os signatários com vistas ao pleno cumprimento das suas competências legais. A iniciativa amplia o escopo de convênio anterior, firmado em 2005, a fim de aprimorar a atuação conjunta dos supervisores.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E INSTITUTO DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS – IDSVM – PROC. SEI 19957.000112/2018-27

Reg. nº 0985/18
Relator: ASA

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários - IDSVM, tendo por objeto a cooperação acadêmica e técnica entre a CVM e o IDSVM com vistas a fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de capitais e do sistema financeiro, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000155/2018-11

Reg. nº 0970/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.2017, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Comunicado”).

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009 (dispositivo vigente à época) c/c o art. 133, caput, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2017, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...)”, cuja data-limite seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 70/2018-CVM/SEP (complementado pelo Memorando nº 9/2018-CVM/SEP), o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VI, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, caput, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Comunicado nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000816/2018-08

Reg. nº 0971/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2016 (“Edital”).

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis, a AGO deveria ter sido convocada e o respectivo documento entregue até 15.04.2017, “até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...)”, considerando-se que a data-limite para a realização da AGO seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 68/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VII, da Instrução CVM 480, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Edital nos quinze dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.000951/2018-45

Reg. nº 0977/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000953/2018-34

Reg. nº 0981/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por CONAUD - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000943/2018-07

Reg. nº 0980/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Confiance Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EAC AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000928/2018-51

Reg. nº 0979/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por EAC Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.010723/2017-01

Reg. nº 0865/17
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Finaud Auditores Independentes Sociedade Simples (atual denominação de PBR Auditores Independentes Sociedade Simples) contra decisões da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, da Informação Anual de 2017, ano-base 2016.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes dos despachos da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000950/2018-09

Reg. nº 0978/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SGA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.001090/2018-12

Reg. nº 0982/18
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por SGA Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA – PAS 19957.009227/2017-04

Reg. nº 0983/18
Relator: SNC

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, não tendo participado da deliberação do caso.

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Franklin Quintella (“Recorrente”), ex-membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que deferiu parcialmente seu pedido de vista integral do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (PAS RJ2017/3970), em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos por sigilo profissional dos auditores independentes em conformidade com o inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 7.724/2012.

Em suas razões recursais, o Recorrente alega essencialmente que o PAS 19957.009227/2017-04 teria relação direta com o PAS 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294), no qual ele figura como acusado e cujo objeto seria a apuração de “eventual responsabilidade dos ex-administradores da Petrobras na elaboração dos testes de recuperabilidade (impairment) efetuados para a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios encerrados em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014”. Na visão do Recorrente, o acesso aos autos do PAS 19957.009227/2017-04 seria cabível em função da Lei 12.527/2011 e do seu direito de ampla defesa, uma vez que tal processo apura “eventual descumprimento do disposto no artigo 20 e no item II, do artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras da Petrobras, referentes aos exercícios encerrados em 2009, 2010 e 2011, ou seja, em período parcialmente coincidente com o período em que o Requerente também é acusado”. Por fim, o Recorrente argumenta que não seria terceiro em relação às informações do PAS 19957.009227/2017-04, dado que à época dos fatos apurados, era membro do Conselho de Administração (“CA”) da Petrobras.

No Despacho que analisou o recurso, a SNC destacou os seguintes pontos: (i) o Recorrente, na condição de acusado do PAS 19957.005789/2017-71, tem tido total e irrestrito acesso às peças que compõem esse processo, do qual constam os fatos, fundamentos e elementos de prova que estão na base do referido processo sancionador, respeitando-se plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa; (ii) o Recorrente não é parte do PAS 19957.009227/2017-04, não tendo sofrido qualquer acusação relacionada ao descumprimento de normas técnicas e profissionais aplicáveis tão somente a auditores independentes, tampouco tendo demonstrado seu interesse processual na obtenção de cópias de documentos que tratam exclusivamente da atividade de auditoria independente e, portanto, dizem respeito unicamente à responsabilidade profissional dessas pessoas naturais ou jurídicas, e (iii) não caberia a alegação de que seria ex-membro do CA da Petrobras, uma vez que embora ocupasse tal cargo à época da realização e conclusão dos referidos trabalhos de auditoria independente e revisão das informações periódicas dos exercícios de 2010 a 2014, período em que poderia ter acesso às informações em questão e agir como membro efetivo do CA, não mais exerceria tal função.

Por fim, a SNC assinalou que sua decisão estaria em linha com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), dado que o Decreto 7.724/2012, que regulamenta a referida Lei ressalva, nos termos do § 2º do art. 5º e inciso I do art. 6º, o acesso às informações abrangidas pelas “hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”, dentre as quais, se verificam especificamente os documentos e papéis de trabalho atinentes ao exercício da atividade de auditoria independente sobre informações contábeis.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que não caberia, ao Recorrente, o acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes constantes do PAS 19957.009227/2017-04.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de concessão parcial de vista dos autos, tendo ressaltado que, em seu entendimento, tanto no caso de auditores como no de administradores de companhias abertas, a relação destes e daqueles é direta com as respectivas companhias. Assim sendo, pleitos como o presente, relacionados a uma condição passada de administrador, devem ser direcionados à própria companhia.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006222/2017-11

Reg. nº 0745/17
Relator: SRE

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera BR Logística (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.

A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta. Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente.

Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato)”; e (iii) “A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora.

Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento.

Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006224/2017-19

Reg. nº 0746/17
Relator: SRE

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.

A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta. Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente.

Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato)”; e (iii) “A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora.

Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento.

Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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