ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 06.03.2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 0976/18
19957.006904/2017-24 – PTE |
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*DGG manifestou-se impedido.
Ata divulgada no site em 02.04.2018.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) – PROC. SEI 19957.000960/2018-36
Reg. nº 0988/18Relator: PTE
O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, tendo por objeto a definição de procedimentos relativos à coordenação e à articulação das atividades comuns, conjuntas ou correlatas da Previc e da CVM, assim como o intercâmbio de informações entre os signatários com vistas ao pleno cumprimento das suas competências legais. A iniciativa amplia o escopo de convênio anterior, firmado em 2005, a fim de aprimorar a atuação conjunta dos supervisores.
- Anexos
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E INSTITUTO DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS – IDSVM – PROC. SEI 19957.000112/2018-27
Reg. nº 0985/18Relator: ASA
O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários - IDSVM, tendo por objeto a cooperação acadêmica e técnica entre a CVM e o IDSVM com vistas a fortalecer as capacidades de diagnóstico, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito do mercado de capitais e do sistema financeiro, por meio do intercâmbio de informações, da geração e disseminação de conhecimentos.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000155/2018-11
Reg. nº 0970/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.2017, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Comunicado”).
Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009 (dispositivo vigente à época) c/c o art. 133, caput, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2017, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...)”, cuja data-limite seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12.
Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.
Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 70/2018-CVM/SEP (complementado pelo Memorando nº 9/2018-CVM/SEP), o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VI, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, caput, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Comunicado nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. SEI 19957.000816/2018-08
Reg. nº 0971/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2016 (“Edital”).
Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis, a AGO deveria ter sido convocada e o respectivo documento entregue até 15.04.2017, “até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...)”, considerando-se que a data-limite para a realização da AGO seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12.
Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.
Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 68/2018-CVM/SEP, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VII, da Instrução CVM 480, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Edital nos quinze dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO ROCHA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.000951/2018-45
Reg. nº 0977/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Antonio Rocha de Souza contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONAUD - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.000953/2018-34
Reg. nº 0981/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por CONAUD - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000943/2018-07
Reg. nº 0980/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Confiance Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EAC AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000928/2018-51
Reg. nº 0979/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por EAC Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FINAUD AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.010723/2017-01
Reg. nº 0865/17Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Finaud Auditores Independentes Sociedade Simples (atual denominação de PBR Auditores Independentes Sociedade Simples) contra decisões da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multas cominatórias, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/1999, da Informação Anual de 2017, ano-base 2016.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes dos despachos da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção das multas aplicadas.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000950/2018-09
Reg. nº 0978/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SGA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.001090/2018-12
Reg. nº 0982/18Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por SGA Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2017.
O Colegiado, acompanhando as conclusões constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA – PAS 19957.009227/2017-04
Reg. nº 0983/18Relator: SNC
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, não tendo participado da deliberação do caso.
Trata-se de recurso interposto por Sérgio Franklin Quintella (“Recorrente”), ex-membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que deferiu parcialmente seu pedido de vista integral do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (PAS RJ2017/3970), em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos por sigilo profissional dos auditores independentes em conformidade com o inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 7.724/2012.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega essencialmente que o PAS 19957.009227/2017-04 teria relação direta com o PAS 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294), no qual ele figura como acusado e cujo objeto seria a apuração de “eventual responsabilidade dos ex-administradores da Petrobras na elaboração dos testes de recuperabilidade (impairment) efetuados para a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios encerrados em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014”. Na visão do Recorrente, o acesso aos autos do PAS 19957.009227/2017-04 seria cabível em função da Lei 12.527/2011 e do seu direito de ampla defesa, uma vez que tal processo apura “eventual descumprimento do disposto no artigo 20 e no item II, do artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras da Petrobras, referentes aos exercícios encerrados em 2009, 2010 e 2011, ou seja, em período parcialmente coincidente com o período em que o Requerente também é acusado”. Por fim, o Recorrente argumenta que não seria terceiro em relação às informações do PAS 19957.009227/2017-04, dado que à época dos fatos apurados, era membro do Conselho de Administração (“CA”) da Petrobras.
No Despacho que analisou o recurso, a SNC destacou os seguintes pontos: (i) o Recorrente, na condição de acusado do PAS 19957.005789/2017-71, tem tido total e irrestrito acesso às peças que compõem esse processo, do qual constam os fatos, fundamentos e elementos de prova que estão na base do referido processo sancionador, respeitando-se plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa; (ii) o Recorrente não é parte do PAS 19957.009227/2017-04, não tendo sofrido qualquer acusação relacionada ao descumprimento de normas técnicas e profissionais aplicáveis tão somente a auditores independentes, tampouco tendo demonstrado seu interesse processual na obtenção de cópias de documentos que tratam exclusivamente da atividade de auditoria independente e, portanto, dizem respeito unicamente à responsabilidade profissional dessas pessoas naturais ou jurídicas, e (iii) não caberia a alegação de que seria ex-membro do CA da Petrobras, uma vez que embora ocupasse tal cargo à época da realização e conclusão dos referidos trabalhos de auditoria independente e revisão das informações periódicas dos exercícios de 2010 a 2014, período em que poderia ter acesso às informações em questão e agir como membro efetivo do CA, não mais exerceria tal função.
Por fim, a SNC assinalou que sua decisão estaria em linha com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), dado que o Decreto 7.724/2012, que regulamenta a referida Lei ressalva, nos termos do § 2º do art. 5º e inciso I do art. 6º, o acesso às informações abrangidas pelas “hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”, dentre as quais, se verificam especificamente os documentos e papéis de trabalho atinentes ao exercício da atividade de auditoria independente sobre informações contábeis.
Pelo exposto, a área técnica concluiu que não caberia, ao Recorrente, o acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes constantes do PAS 19957.009227/2017-04.
O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de concessão parcial de vista dos autos, tendo ressaltado que, em seu entendimento, tanto no caso de auditores como no de administradores de companhias abertas, a relação destes e daqueles é direta com as respectivas companhias. Assim sendo, pleitos como o presente, relacionados a uma condição passada de administrador, devem ser direcionados à própria companhia.
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006222/2017-11
Reg. nº 0745/17Relator: SRE
A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera BR Logística (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.
A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta. Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente.
Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato)”; e (iii) “A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente”.
Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora.
Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento.
Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006224/2017-19
Reg. nº 0746/17Relator: SRE
A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera Rio Quente Resorts (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.
A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta. Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente.
Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato)”; e (iii) “A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente”.
Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora.
Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento.
Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
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