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Decisão do colegiado de 06/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006222/2017-11

Reg. nº 0745/17
Relator: SRE

A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto por Riviera Gestora de Recursos Ltda. ("Recorrente" ou “Gestora”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que indeferiu seu pedido de substituição do Coordenador Líder da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Riviera BR Logística (“Oferta” e “Fundo”), bem como o de prorrogação da Oferta por mais 180 dias.

A Recorrente fundamentou seu pedido no fato de ter recebido notificação (“Notificação”) da Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenador Líder”), administradora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta, informando da resilição do contrato de distribuição no âmbito da Oferta, e indicou como nova distribuidora das cotas a Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Após solicitar esclarecimentos à Socopa, a SRE comunicou à Gestora o seu entendimento de que, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), o término do contrato de distribuição, independentemente da forma de extinção, implica no cancelamento do registro da Oferta. Ademais, destacou que, no caso em tela, a divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta pelo Coordenador Líder em 10.05.2017, antes mesmo do expediente protocolado pela Gestora e da resilição do contrato de distribuição, teria acarretado o efetivo encerramento da Oferta e a consequente perda de objeto dos pedidos da Recorrente.

Em sede de recurso, a Gestora sustentou essencialmente que: (i) a Notificação representaria extinção unilateral e imotivada, em decorrência de contrato de distribuição que contemplava a Socopa nos dois polos, na qualidade de Distribuidora e Administradora; (ii) o art. 19, §4°, da Instrução 400 não deveria ser aplicado ao caso concreto, dado que “o alcance do termo “rescisão” indica uma forma de extinção do contrato que nunca é imotivada, mas está sempre ligada a um vício do contrato (infração à Lei) ou ao descumprimento do contrato por uma das partes (infração ao contrato)”; e (iii) “A declaração da Administradora/Distribuidora de encerramento da oferta (...) é apenas mais um desdobramento da situação atípica e puramente potestativa, e não deveria prejudicar o requerimento formulado pela Recorrente”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-2, a área técnica asseverou que a Oferta foi efetivamente encerrada em função da divulgação do Anúncio de Encerramento pela Socopa, que ocorreu em conformidade com a norma aplicável e com as informações apresentadas no prospecto da Oferta, tendo a SRE registrado que tal entendimento não prejudicaria eventual abertura de processo específico para analisar a conduta do Coordenador Líder no exercício de suas atividades frente aos fatos relatados pela Gestora.

Além disso, a SRE reafirmou que, para fins de aplicação do art. 19, § 4°, da Instrução 400, o termo rescisão é utilizado em sentido amplo no que tange ao rompimento do contrato. A esse respeito, a área técnica ressaltou que não seria possível a substituição do Coordenador Líder no transcorrer de uma distribuição de cotas, o que acarretaria na nulidade de todos os documentos analisados por ocasião do pedido de registro da Oferta e, portanto, que o rompimento do contrato de distribuição resultaria no cancelamento da Oferta, independentemente da divulgação do Anúncio de Encerramento.

Pelo exposto, a SRE manteve sua conclusão no sentido de que não seria possível reverter o encerramento da Oferta e permitir a substituição da instituição intermediária responsável pela colocação das cotas do Fundo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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