Decisão do colegiado de 06/03/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.000155/2018-11
Reg. nº 0970/18Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. (“Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 24.10.2017, do comunicado previsto no artigo 133, caput, da Lei nº 6.404/1976 (“Comunicado”).
Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009 (dispositivo vigente à época) c/c o art. 133, caput, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2017, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (...)”, cuja data-limite seria 30.04.2017, uma vez que o exercício social da Companhia se encerra em 31.12.
Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.
Por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 70/2018-CVM/SEP (complementado pelo Memorando nº 9/2018-CVM/SEP), o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado. Restou vencido o Diretor Gustavo Borba, que entendeu que a multa, nos termos do art. 21, VI, da Instrução CVM 480, c/c art. 133, caput, da Lei 6.404/1976, só seria aplicável quando não houvesse o encaminhamento do Comunicado nos trinta dias anteriores à data marcada para a assembleia, o que não aconteceu no caso, uma vez que a assembleia não foi convocada nem, tampouco, realizada. Acrescentou Borba que a não realização tempestiva da assembleia constitui infração autônoma, sujeita a punição disciplinar, mas que não deve ser confundida com a multa cominatória, que possui natureza e pressupostos diversos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: