CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – SÉRGIO FRANKLIN QUINTELLA – PAS 19957.009227/2017-04

Reg. nº 0983/18
Relator: SNC

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, não tendo participado da deliberação do caso.

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Franklin Quintella (“Recorrente”), ex-membro do Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que deferiu parcialmente seu pedido de vista integral do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (PAS RJ2017/3970), em razão da existência, nos referidos autos, de documentos protegidos por sigilo profissional dos auditores independentes em conformidade com o inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 7.724/2012.

Em suas razões recursais, o Recorrente alega essencialmente que o PAS 19957.009227/2017-04 teria relação direta com o PAS 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294), no qual ele figura como acusado e cujo objeto seria a apuração de “eventual responsabilidade dos ex-administradores da Petrobras na elaboração dos testes de recuperabilidade (impairment) efetuados para a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios encerrados em 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014”. Na visão do Recorrente, o acesso aos autos do PAS 19957.009227/2017-04 seria cabível em função da Lei 12.527/2011 e do seu direito de ampla defesa, uma vez que tal processo apura “eventual descumprimento do disposto no artigo 20 e no item II, do artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99, na realização dos trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras da Petrobras, referentes aos exercícios encerrados em 2009, 2010 e 2011, ou seja, em período parcialmente coincidente com o período em que o Requerente também é acusado”. Por fim, o Recorrente argumenta que não seria terceiro em relação às informações do PAS 19957.009227/2017-04, dado que à época dos fatos apurados, era membro do Conselho de Administração (“CA”) da Petrobras.

No Despacho que analisou o recurso, a SNC destacou os seguintes pontos: (i) o Recorrente, na condição de acusado do PAS 19957.005789/2017-71, tem tido total e irrestrito acesso às peças que compõem esse processo, do qual constam os fatos, fundamentos e elementos de prova que estão na base do referido processo sancionador, respeitando-se plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa; (ii) o Recorrente não é parte do PAS 19957.009227/2017-04, não tendo sofrido qualquer acusação relacionada ao descumprimento de normas técnicas e profissionais aplicáveis tão somente a auditores independentes, tampouco tendo demonstrado seu interesse processual na obtenção de cópias de documentos que tratam exclusivamente da atividade de auditoria independente e, portanto, dizem respeito unicamente à responsabilidade profissional dessas pessoas naturais ou jurídicas, e (iii) não caberia a alegação de que seria ex-membro do CA da Petrobras, uma vez que embora ocupasse tal cargo à época da realização e conclusão dos referidos trabalhos de auditoria independente e revisão das informações periódicas dos exercícios de 2010 a 2014, período em que poderia ter acesso às informações em questão e agir como membro efetivo do CA, não mais exerceria tal função.

Por fim, a SNC assinalou que sua decisão estaria em linha com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), dado que o Decreto 7.724/2012, que regulamenta a referida Lei ressalva, nos termos do § 2º do art. 5º e inciso I do art. 6º, o acesso às informações abrangidas pelas “hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça”, dentre as quais, se verificam especificamente os documentos e papéis de trabalho atinentes ao exercício da atividade de auditoria independente sobre informações contábeis.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que não caberia, ao Recorrente, o acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes constantes do PAS 19957.009227/2017-04.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão de concessão parcial de vista dos autos, tendo ressaltado que, em seu entendimento, tanto no caso de auditores como no de administradores de companhias abertas, a relação destes e daqueles é direta com as respectivas companhias. Assim sendo, pleitos como o presente, relacionados a uma condição passada de administrador, devem ser direcionados à própria companhia.

Voltar ao topo