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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 13.03.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 0983/18
19957.009227/2017-04* – DHM

*DGB manifestou-se impedido.

 

Ata divulgada no site em 11.04.2018.

 

NOVA DEFINIÇÃO LEGAL DOS FATOS - PAS 22/2013

Reg. nº 9952/15
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM n° 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 22/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.

Segundo a acusação, a UM Investimentos S.A. CTVM (“UM Investimentos” ou “Corretora”, atual denominação de Umuarama S.A. CTVM) teria firmado contrato de administração de carteira com investidoras, em 18.06.2009 e 17.07.2009, e os agentes autônomos de investimento Cláudio Roberto Lozer (“Claudio Lozer”) e Thiago Manzi Coutinho (“Thiago Coutinho”), assim como a própria UM Investimentos e seu diretor responsável pela área de gestão, Fernando Opitz, teriam atuado para realizar excessivamente negócios em nome das clientes, em atuação contrária ao melhor interesse delas, com a finalidade de auferir vantagens oriundas das receitas de corretagem, prática internacionalmente conhecida como “churning”, em infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979 (“Instrução 8”). Claudio Lozer e Thiago Coutinho também foram acusados de terem exercido irregularmente a atividade de administração de carteira de valores mobiliários das investidoras, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999 (“Instrução 306”), nos períodos de 06.06.2009 a 13.01.2010 e 14.01.2010 a 02.01.2011, respectivamente.

Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que o enquadramento jurídico em relação à suposta prática de negociação excessiva não seria o mais adequado. Para o Relator, considerando que a UM Investimentos exercia, no caso, a atividade de administração de carteira, a conduta atribuída à Corretora e ao seu diretor Fernando Opitz, melhor se amoldaria ao artigo 16, inciso VI, da Instrução 306, que proíbe o administrador de carteiras de “promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros”, uma vez que se trata de norma posterior e especial em relação à Instrução 8.

Ainda, em relação aos acusados Claudio Lozer e Thiago Coutinho, o Relator entendeu também terem incorrido na previsão do artigo 16, inciso VI, da Instrução 306, tendo aplicado, por analogia, os artigos 29 e 30, do Código Penal, referentes a concurso de pessoas. Na visão do Diretor, o fato de o tipo administrativo em análise ser um delito próprio, em que a condição especial do sujeito ativo (ser administrador de carteira) é um dos elementos do tipo, não impede que os referidos agentes autônomos sejam acusados dessa infração, na qualidade de coautores.

Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela acusação, no sentido de que: (i) seja substituída a acusação de infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução 8 por infração ao artigo 16, inciso VI, da Instrução 306 para todos os acusados; e (ii) Fernando Opitz e UM Investimentos S.A. CTVM sejam também acusados de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º da Instrução 306, por terem concorrido para a prática do ilícito de administração irregular de carteira.

Por fim, ressaltou estar de acordo com a definição jurídica adotada pela SPS e a PFE/CVM para o suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por Claudio Lozer e Thiago Coutinho.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação 538.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008144/2016-17 (PROC. RJ2016/2365)

Reg. nº 0329/16
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Claritas” ou “Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado (“Decisão”), proferida na reunião de 29.11.2016, que indeferiu o recurso do Requerente contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade da aquisição de cotas de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”) por fundos de investimento sob gestão da Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”).

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP S.A. (“CETIP”), não teriam contrariado o parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo (“Regulamento”) ou a Instrução CVM 461/2007, uma vez que o Regulamento autorizaria tanto o uso de sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas. Os fundamentos da Decisão encontram-se disponíveis no extrato da ata daquela reunião, bem como na análise da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016 e no Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE.

No Pedido, a Requerente apontou aparente equívoco na Decisão, em razão de suposta contradição com as informações que a fundamentaram, e solicitou que o Colegiado reconhecesse que o Regulamento do Fundo, dado seu contexto particular e a prática de mercado, não autorizaria a realização de operações com suas cotas fora de plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou CETIP. Adicionalmente, a Requerente destacou que, dentre todos os fundos imobiliários que tiveram suas operações registradas na plataforma Fundos 21 entre 01.01.2014 e 24.08.2016, o Domo FII seria o único fundo que: (i) se utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção, em seu regulamento, à admissibilidade de operações realizadas fora de ambiente organizado ou posteriormente registradas em módulo próprio; e (ii) se utiliza de isenção fiscal, não havendo qualquer fundo imobiliário que se encontre em situação idêntica ao do Domo FII, diferentemente do que a SIN teria indicado.

A área técnica manifestou-se sobre os novos pontos levantados pela Requerente por meio do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, tendo concluído pela ausência de fatos novos que pudessem ensejar a mudança da decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016.

Posteriormente, em 16.11.2017, a Claritas apresentou nova manifestação, alegando substancialmente que: (i) a assembleia geral de cotistas do Fundo realizada em 23.10.2017 (“AGC”) teria aprovado a realização de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Domo FII, com esforços restritos, no valor de até R$ 500 milhões; e (ii) o material de divulgação da referida oferta contrariaria o Regulamento do Fundo, haja vista que, indicava que a negociação secundária das cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem mencionar a possibilidade de sua negociação no mercado de balcão, o que, no seu entender, seria uma divulgação seletiva de informações.

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria observou que o processo em tela envolveria questão afeta à interpretação de instrumento de origem privada, redigido por particulares, tendo em vista seus interesses comuns, no exercício legítimo da autonomia que lhes reserva a regulamentação da CVM. Nesse sentido, entendeu que competiria à Autarquia interpretar o Regulamento procurando colocar-se no lugar das partes interessadas – cotistas e prestadores de serviço – e, sob essa perspectiva, investigar quais as legítimas expectativas que surgem objetivamente das declarações contidas no instrumento jurídico. Em vista disso, Pablo Renteria indicou que o Colegiado teria perseguido tal propósito ao solicitar à SIN a coleta de informações sobre as práticas de mercado, o histórico do Fundo e o comportamento pregresso das partes interessadas.

Em seguida, Pablo Renteria realçou que a análise conduzida pela SIN não mereceria reparos e que não havia qualquer contradição entre a Decisão proferida pelo Colegiado e os seus fundamentos. Segundo o Relator, as informações constantes nos autos demonstram que a interpretação do Regulamento que pautou a conduta das partes contratantes, ao negociarem cotas do Fundo por intermédio do registro de operações previamente acertadas na plataforma Fundos 21 da CETIP, é legítima e condizente com as práticas de mercado, razão pela qual o Pedido não teria cabimento.

Em sua análise, o Diretor destacou resumidamente os seguintes pontos, refutando as alegações da Requerente:

(i) os regulamentos editados pela CETIP não estabelecem com precisão a diferença conceitual entre as plataformas de negociação e as de registro, além disso, diversas passagens dos manuais revelam que a administradora trata o registro de operação previamente realizada como espécie de negociação;

(ii) não se mostra crível que o intuito da alteração do art. 41 do Regulamento do Fundo, promovida em 2014, tenha sido a de permitir, tão somente, a negociação das cotas na plataforma CETIP Trader, isto porque, conforme apurado pela SIN, tal plataforma jamais foi utilizada para a negociação de cotas de fundos fechados;

(iii) diferentemente das objeções indicadas em relação ao levantamento realizado pela SIN, verifica-se que: (a) o fato de os 8 primeiros fundos imobiliários apresentarem, em seus regulamentos, dispositivo semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII e, ao mesmo tempo, cláusula específica autorizando o registro de operações previamente realizadas, evidencia que o mercado não vem interpretando as expressões “negociação” e “registro” como conceitos contraditórios e mutuamente excludentes; e (b) o fato de os outros três fundos imobiliários não terem isenção fiscal não afasta a conclusão que as cotas desses fundos são negociadas por meio de operações levadas a registro na plataforma Fundos 21 da CETIP, nada obstante os seus respectivos regulamentos conterem dispositivos redigidos de maneira semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII. Ademais, segundo apurado pela área técnica, a inaplicabilidade de isenção fiscal nesses casos decorre da ausência de outros requisitos exigidos pela Lei n° 11.033/2004; e

(iv) o Parecer da Secretaria da Receita Federal apresentado pela Requerente cuida de tema diverso ao caso em tela, de modo que não auxilia na interpretação do art. 3º, III, da Lei nº 11.033/2004, além disso, até o presente momento não se tem conhecimento da interpretação que vem sendo adotada pelo referido órgão em relação a este dispositivo. Ainda sobre esse ponto, a SIN apurou a existência de quatro fundos que conferem a isenção fiscal aos cotistas pessoas físicas, nada obstante as suas cotas serem negociadas na plataforma Fundos 21, o que indicaria que os administradores desses fundos vêm entendendo que a isenção tributária é aplicável ainda que as cotas sejam negociadas por meio de operações levadas a registro em sistema mantido pela CETIP.

Pelo exposto, o Diretor Pablo Renteria votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Claritas, uma vez que não restou demonstrada a alegada contradição entre a decisão do Colegiado e os seus fundamentos.

Por fim, em relação às inconsistências indicadas no material de divulgação da oferta pública de distribuição com esforços restritos de cotas do Domo FII realizada no fim de 2017, o Diretor sugeriu o encaminhamento do processo à SIN, a fim de apurar a ocorrência de eventuais irregularidades informacionais.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENVIO DO DOCUMENTO REFERENTE AO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVO – PROC. SEI 19957.001718/2018-80

Reg. nº 0990/18
Relator: SEP

O Colegiado deliberou prorrogar para 31.10.2018, o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas pelos emissores de valores mobiliários a que se destina a norma com exercício social findo em 31 de dezembro de 2017, permanecendo os demais emissores, com exercício social findo em data posterior, obrigados a entregar o referido informe no prazo definido no §1º do art. 29-A da Instrução CVM 480/2009.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NUTRIGÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006024/2017-58

Reg. nº 0735/17
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por NUTRIGÁS S.A. (“Recorrente” ou “Companhia”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/2006.

Em sede de Recurso, a Recorrente argumentou que sempre cumpriu seus deveres perante a CVM, tendo perdido o controle do envio de documentos em razão da sua falta de estrutura administrativa e das recentes mudanças na sistemática de envio dos mesmos, e que, além disso, não teria recebido o ofício comunicando a suspensão de seu registro junto a esta Autarquia. Por fim, requereu o restabelecimento de seu registro e a posterior concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja possível a regularização e o encaminhamento dos referidos documentos.

Em sua análise, nos termos do Relatório nº 69/2017-CVM/SEP, a SEP manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) a referida suspensão teria sido amplamente informada à Recorrente por meio do Ofício nº 252/2016/CVM/SEP, encaminhado para o e-mail do responsável constante do Sistema Cadastro à época do envio; e (ii) a decisão pela suspensão do registro também teria sido divulgada no site da CVM. Por fim, a área técnica ressaltou que a Recorrente jamais encaminhou qualquer informação pelo sistema Empresas.Net, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Instrução CVM n° 265/1997 (“Instrução 265”).

O Diretor Relator Gustavo Borba destacou inicialmente que, ao contrário do que alega a Recorrente, verifica-se que ela não enviou para o sistema informatizado da CVM as informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13 da Instrução 265, nem, tampouco, apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o envio dessas informações pela sistemática anterior, ou seja, por meio de documentos em papel. Para o Diretor, a mera apresentação, no presente processo, dos documentos relativos aos anos de 2012 até 2016 não elide a Recorrente da responsabilidade definida no art. 7º, inciso I, da referida Instrução, uma vez que a elaboração dos documentos e o envio dos mesmos à CVM representam obrigações distintas.

Gustavo Borba também refutou o argumento de que a Recorrente não teria sido intimada antes da suspensão de seu registro, uma vez que, conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi devidamente intimada por meio do e-mail da Companhia que estava registrado junto à CVM, o qual, aliás, coincide com o endereço eletrônico da procuradora signatária do recurso ora em análise. Pelo exposto, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção do cancelamento do registro da Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – S.A. CONSTÂNCIO VIEIRA – PROC. SEI 19957.005694/2017-57

Reg. nº 0751/17
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por S/A Constâncio Vieira (“Recorrente” ou “Companhia”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/2006.

Em sede de Recurso, a Recorrente argumentou que: (i) enviara a documentação necessária por via física, mas que o envio dos documentos não fora acolhido por essa Autarquia; (ii) havia solicitado maior prazo para envio dos documentos por meio eletrônico, mas que tal pedido também não foi acolhido; e (iii) a documentação “não estava em dia” em razão da paralisação de suas atividades industriais, motivo pelo qual a Recorrente requereu a suspensão do seu cancelamento de registro perante essa Autarquia.

Em sua análise, nos termos do Relatório nº 73/2017-CVM/SEP, a SEP manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) “não há registro na SEP da correspondência que a Companhia afirma ter enviado por Sedex, em junho de 2016, solicitando a reversão da suspensão de seu registro e encaminhando documentos. Também não há qualquer registro desses documentos na Seção de Documentação - COD, área responsável pelo protocolo de documentos em via física”; (ii) “o fato de a Companhia estar com as atividades industriais paralisadas desde 2013, não a exime de encaminhar os documentos previstos na Instrução CVM nº 265/97”; e (iii) “desde 23.01.15, com a publicação da Instrução CVM nº 556/15, as companhias incentivadas devem encaminhar, pelo Sistema Empresas.Net, seus documentos periódicos e eventuais”.

O Diretor Relator Gustavo Borba, em linha com as conclusões da área técnica, destacou que a Recorrente não se desincumbiu de provar sequer o envio dos documentos por meios físicos, tendo esta, inclusive, através de correspondência eletrônica anexada aos autos, reconhecido que não fizera a prova do alegado. Na visão do Diretor, também não prospera a alegação de que a paralisação das atividades industriais eximiria a Recorrente da responsabilidade pelo envio dos referidos documentos, uma vez que, na Instrução CVM 265/1997, inexiste qualquer exceção à obrigatoriedade do envio das informações obrigatórias pelas companhias incentivadas. Pelo exposto, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso.

Por unaminidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção do cancelamento do registro da Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO SMI – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS – AIDMIN – PROC. SEI 19957.003622/2017-75

Reg. nº 0906/18
Relator: SMI/GMA-2

A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamação (“Reclamação”), formulada pela Recorrente em desfavor de Luma de Oliveira e Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista” e, em conjunto, “Reclamados”), por suposta prática de insider trading e manipulação de mercado.

Em sua Reclamação, a Recorrente alega que, em novembro de 2011, Luma de Oliveira teria negociado ações da MPX, empresa controlada por seu ex-marido Eike Batista, com base em informações privilegiadas, relacionadas à negociação de uma joint venture com a E.ON. Em vista disso, a Recorrente solicitou a instauração de processo administrativo sancionador para apurar a responsabilidade dos Reclamados e, após eventual confirmação sobre a prática de insider trading, o envio dos autos ao Ministério Público Federal para a abertura da ação penal cabível.

Ao analisar o caso, a SMI identificou a existência do processo administrativo RJ2015/5817, cujo objeto estaria relacionado aos fatos narrados pela Reclamada, uma vez que apurou “eventual uso de informação privilegiada nas operações em bolsa de valores com ações de emissão de ENEVA S.A., (...) entre os meses de novembro de 2011 e junho de 2012”. Nesse sentido, considerando (i) que as apurações cabíveis em relação à Reclamação já foram realizadas no Proc. RJ2015/5817, e (ii) que o referido processo foi arquivado por não terem sido detectadas irregularidades nas operações com ações MPXE3 ou qualquer indício de uso de informação privilegiada, a SMI concluiu que o pedido da Recorrente restaria prejudicado, não havendo justificativas para a adoção de diligências adicionais a respeito da Reclamação.

Em sede de recurso, a Recorrente aduziu que a decisão de arquivamento da Reclamação não teria sido motivada e fundamentada.

A SMI, nos termos do Memorando nº 2/2018-CVM/SMI/GMA-2, entendeu que o Recurso não poderia prosperar, posto que (i) a Reclamação não trouxe nenhuma nova informação ao caso, já analisado no âmbito do Proc. RJ2015/5817, e (ii) os fundamentos da decisão estariam consubstanciados no Despacho da Gerência de Acompanhamento de Mercado 2, de 06.11.2017, elaborado com base no Relatório de Análise GMA-1 N° 34/2015.

O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FELIPE GAMA RAD / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009048/2017-69

Reg. nº 0989/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Felipe Gama Rad (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), contra a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente alegou ter sofrido um prejuízo de R$ 43.226,29 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), em função de suposta negligência ou omissão dos prepostos da Reclamada na prestação de informações sobre os riscos de operar mercados de derivativos, no contexto da reversão de uma operação com contratos de mini-índice. Adicionalmente, pleiteou um ressarcimento de R$ 69.303,21 (sessenta e nove mil, trezentos e três reais e vinte um centavos), por prejuízos e danos morais decorrentes de suposta propaganda enganosa veiculada pelo Infomoney, portal jornalístico pertencente à Reclamada.

O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM constatou que, apesar de o Recorrente afirmar ser um investidor inexperiente, as notas de corretagem apresentadas pela Reclamada demonstram que ele atuava recorrentemente no mercado futuro desde 17 de fevereiro de 2016, e que havia compatibilidade entre o perfil de suitability definido no questionário respondido pelo Recorrente (perfil agressivo) e as operações feitas (venda a descoberto de mini-índices). Ademais, o Parecer destacou que, ao assinar a ficha cadastral, o Recorrente declarou ciência e consentiu com as normas aplicadas nos mercados administrados pela B3 e com os termos do Contrato de Intermediação, de modo que estava devidamente informado a respeito dos riscos envolvidos neste tipo de operação. O Diretor de Autorregulação da BSM concordou com os argumentos técnicos desenvolvidos no Parecer e indeferiu o pleito do Recorrente.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 33/2018-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que as provas presentes nos autos comprovam que o Recorrente era um investidor experiente, acostumado a operar no mercado futuro e que, ao assinar o seu Contrato de Intermediação, declarou conhecer o funcionamento e os riscos dos mercados de derivativos, afastando a alegação de que o prejuízo sofrido decorreu da falta de orientação por parte da Reclamada.

Em relação ao dano moral pleiteado e o suposto uso de propaganda enganosa, entende a área técnica que o assunto não deve ser avaliado no âmbito do MRP, uma vez que este não prevê o ressarcimento por danos morais e que a empresa jornalística que publica o portal Infomoney, por não ser pessoa autorizada a operar, nem administrador, empregado ou preposto da Reclamada, não poderia figurar no polo passivo da reclamação no âmbito do MRP.

Sendo assim, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão da reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN E DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÕES – YEHUDA WAISBERG - CONSELHEIRO FISCAL DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. – PROCS. RJ2014/10061 E RJ2015/3403

Reg. nº 9649/15 e 0731/17
Relator: SEP e SIN

As áreas técnicas relataram o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recursos interpostos por Yehuda Waisberg (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de arquivar a reclamação por ele apresentada em 09.09.2014.

O Recorrente, acionista minoritário e ex-conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“BMB” ou “Companhia”), além de cotista do MB Fundo de Investimento em Ações Instituições Financeiras (“MB FIA IF”), abordou em sua reclamação supostas irregularidades cometidas por acionistas controladores do BMB e dos gestores do MB FIA IF, bem como destacou agressão sofrida por ele em 02.09.2014, na sede do BMB, supostamente atribuída ao então vice-presidente da Companhia.

A reclamação foi analisada pela SEP e pela SIN, em suas respectivas áreas de competência, tendo sido concluído que as alegações do Recorrente não justificavam as medidas investigativas adicionais e sancionadoras por ele pretendidas. Posteriormente, as áreas técnicas examinaram os recursos do Recorrente em diversos documentos, cujas conclusões, no sentido de manutenção da decisão recorrida, foram consolidadas no Memorando nº 18/2018-CVM/SEP/GEA-3.

No que diz respeito às matérias sob a responsabilidade da SIN, o ponto central do recurso é a hipótese de manipulação no preço das ações do BMB pelos sócios controladores daquela instituição financeira, utilizando o MB FIA IF como veículo para atingir essa finalidade. Nesse sentido, o Recorrente afirma que os sócios controladores do BMB teriam sido os principais compradores de ações alienadas pelo MB FIA IF a valor depreciado.

Com vistas a averiguar com mais propriedade a hipótese sugerida pelo Recorrente, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que analisou todos os negócios com ações ordinárias de emissão do BMB nos mercados à vista e fracionário, no período de 01.08.2013 a 31.07.2014, vindo a concluir não ser possível apurar evidências de manipulação de mercado em relação à referida ação, mas tão somente uma depreciação causada por uma concentração de vendedores, já que o MB FIA IF e o MB Clube de Investimento dos Funcionários do Grupo Mercantil do Brasil foram responsáveis pela venda de 88% das ações do BMB no período, ao mesmo tempo em que o número de compradores que negociaram as ações da Companhia também foi bastante restrito. Na visão da SMI, tal movimento de mercado teria demonstrado apenas a limitada liquidez do ativo.

Em sua manifestação, a SIN ressaltou que o MB FIA IF foi objeto de sucessivos e crescentes resgates, partindo de um patrimônio de cerca de R$ 150 milhões e mais de 4 mil cotistas em 2013 para menos de R$ 20 milhões e mil cotistas ao fim de 2016, o que teria impelido o gestor a liquidar constantemente parte de suas posições, que, como destacado pela SMI, estavam concentradas em ações de emissão do BMB. Nesse sentido, a SIN observou que a pressão vendedora pode ter induzido à queda dos preços do ativo na bolsa, em especial dada sua limitada liquidez, sem qualquer vínculo com eventual intenção do gestor ou pessoas a ele ligadas, e sim, apenas em decorrência da estrita necessidade imposta pela saída da massa de investidores do MB FIA IF ao longo desses anos, que também não estaria relacionada aos controladores do BMB.

Adicionalmente, a SIN realçou que a estratégia de aplicação em ações de companhias do segmento financeiro, com especial destaque para as ações de emissão do BMB (única emissora que contava com um limite máximo específico de concentração de 80% do PL do fundo), era prevista de forma explícita no regulamento do fundo. Além disso, frisou que tal exposição, que começou com percentual próximo a 40% do PL e depois oscilou, grosso modo, entre 60 e 80% do PL entre 2014 e 2016, sempre respeitou os limites do regulamento do MB FIA IF e a estratégia pensada pelo gestor na estruturação do produto (ações de instituições financeiras).

Por essas razões, a SIN concluiu que não há como caracterizar algum movimento de manipulação dos preços das ações do BMB por meio do fundo MB FIA IF.

Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que ameaças e agressões físicas podem representar óbices à consecução dos trabalhos do conselho fiscal e, nesse sentido, acarretar infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/1976. Esclareceu ainda que um administrador de sociedade anônima ao se negar a prestar esclarecimentos julgados devidos a um ou mais membros do conselho fiscal estaria criando óbice ao exercício da legítima função fiscalizadora desse órgão. Assim sendo, o mero descumprimento do art. 163, § 2º da Lei nº 6.404/76, com ou sem agressão ou ameaças, já ensejaria punição ao administrador por impedir a atuação do conselheiro fiscal, sendo que eventual agressão física poderia ser tratada como agravante.

Entretanto, em relação ao caso concreto, a SEP entendeu que os assuntos que o Recorrente buscava esclarecer na citada reunião de 02.09.2014, apontados como temas ligados às atividades do BMB, não diriam respeito a questões de competência do conselho fiscal, bem como não haveria elementos nos autos que indicassem represália à atuação do Recorrente nesse órgão. Dessa forma, na visão da SEP, a possível agressão se deu no contexto de uma reunião informal entre o Recorrente e o alegado agressor, de modo que a interrupção dessa reunião não caracterizaria infração ao art. 163, §2º, da Lei nº 6.404/1976. Com efeito, os eventos em questão deveriam ser considerados como alheios às atuações dos envolvidos enquanto administrador e conselheiro fiscal do BMB e, portanto, deveriam ser tratados apenas na esfera criminal.

Com relação à alegação do Recorrente de que teria havido irregularidade na divulgação de informações referente aos aumentos de capital de 2012 e 2013, a SEP não identificou, nas propostas da administração, a obrigação de os acionistas controladores do BMB adquirirem as sobras dos referidos aumentos de capital. Segundo a área tecnica, os acionistas controladores apenas manifestaram o interesse de, em havendo sobras de ações após os devidos rateios, de subscrevê-las, e a cessão desses direitos ao MB FIA IF por parte dos acionistas controladores do BMB, inclusive quanto às eventuais sobras, não se caracterizaria, por si só, como irregular. Desse modo, considerando que a transferência de direitos de subscrição em questão limitou-se a um negócio privado entre acionistas controladores do BMB e o MB FIA IF, sem implicar em mudança de controle ou da estrutura administrativa da Companhia, a SEP entendeu também que não seria necessária a divulgação de fato relevante.

Além disso, a SEP salientou, nos termos do item 5.e do anexo 14 da Instrução CVM nº 481/2009, que dispõe sobre informações de eventual participação de partes relacionadas em aumentos de capital por subscrição privada, que não haveria a necessidade de o BMB nominar o MB FIA IF como interessado na subscrição de ações nos aumentos de capital efetivados nos exercícios de 2012 e de 2013, uma vez que já havia indicação nas propostas da administração de que partes relacionadas teriam intenção de subscrever ações nas citadas operações.

Por fim, com relação à alegação do Recorrente sobre a instauração de processo administrativo pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), a SEP entendeu que as conclusões expostas no Ofício expedido pelo BCB envolvem aspectos prudenciais acompanhados por aquele órgão – redundando em exigências adicionais no cálculo do patrimônio de referência do BMB –, porém não dizem respeito a questões societárias propriamente ditas do aumento de capital, que inclusive teria sido homologado por aquela Autarquia.

Por unanimidade, considerando as conclusões das áreas técnicas e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, o Colegiado decidiu pelo não provimento dos recursos apresentados, tendo ressaltado, de todo modo, que eventual infração ao art. 163, § 2º, da Lei nº 6.404/76 por administradores deveria a princípio ser cumulada com o descumprimento aos artigos que tratam dos deveres aos quais estão submetidos (arts. 153 e seguintes, Lei nº 6.404/76).

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