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Decisão do colegiado de 13/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.008144/2016-17 (PROC. RJ2016/2365)

Reg. nº 0329/16
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Claritas” ou “Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado (“Decisão”), proferida na reunião de 29.11.2016, que indeferiu o recurso do Requerente contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito da regularidade da aquisição de cotas de emissão do Domo Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundo” ou “Domo FII”) por fundos de investimento sob gestão da Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“FRAM”).

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP S.A. (“CETIP”), não teriam contrariado o parágrafo primeiro do art. 41 do Regulamento do Fundo (“Regulamento”) ou a Instrução CVM 461/2007, uma vez que o Regulamento autorizaria tanto o uso de sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas. Os fundamentos da Decisão encontram-se disponíveis no extrato da ata daquela reunião, bem como na análise da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016 e no Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE.

No Pedido, a Requerente apontou aparente equívoco na Decisão, em razão de suposta contradição com as informações que a fundamentaram, e solicitou que o Colegiado reconhecesse que o Regulamento do Fundo, dado seu contexto particular e a prática de mercado, não autorizaria a realização de operações com suas cotas fora de plataformas próprias de negociação administradas pela BM&FBOVESPA ou CETIP. Adicionalmente, a Requerente destacou que, dentre todos os fundos imobiliários que tiveram suas operações registradas na plataforma Fundos 21 entre 01.01.2014 e 24.08.2016, o Domo FII seria o único fundo que: (i) se utiliza do termo “negociação” sem fazer expressa menção, em seu regulamento, à admissibilidade de operações realizadas fora de ambiente organizado ou posteriormente registradas em módulo próprio; e (ii) se utiliza de isenção fiscal, não havendo qualquer fundo imobiliário que se encontre em situação idêntica ao do Domo FII, diferentemente do que a SIN teria indicado.

A área técnica manifestou-se sobre os novos pontos levantados pela Requerente por meio do Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIE, tendo concluído pela ausência de fatos novos que pudessem ensejar a mudança da decisão proferida pelo Colegiado em 29.11.2016.

Posteriormente, em 16.11.2017, a Claritas apresentou nova manifestação, alegando substancialmente que: (i) a assembleia geral de cotistas do Fundo realizada em 23.10.2017 (“AGC”) teria aprovado a realização de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Domo FII, com esforços restritos, no valor de até R$ 500 milhões; e (ii) o material de divulgação da referida oferta contrariaria o Regulamento do Fundo, haja vista que, indicava que a negociação secundária das cotas se daria no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBovespa, sem mencionar a possibilidade de sua negociação no mercado de balcão, o que, no seu entender, seria uma divulgação seletiva de informações.

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria observou que o processo em tela envolveria questão afeta à interpretação de instrumento de origem privada, redigido por particulares, tendo em vista seus interesses comuns, no exercício legítimo da autonomia que lhes reserva a regulamentação da CVM. Nesse sentido, entendeu que competiria à Autarquia interpretar o Regulamento procurando colocar-se no lugar das partes interessadas – cotistas e prestadores de serviço – e, sob essa perspectiva, investigar quais as legítimas expectativas que surgem objetivamente das declarações contidas no instrumento jurídico. Em vista disso, Pablo Renteria indicou que o Colegiado teria perseguido tal propósito ao solicitar à SIN a coleta de informações sobre as práticas de mercado, o histórico do Fundo e o comportamento pregresso das partes interessadas.

Em seguida, Pablo Renteria realçou que a análise conduzida pela SIN não mereceria reparos e que não havia qualquer contradição entre a Decisão proferida pelo Colegiado e os seus fundamentos. Segundo o Relator, as informações constantes nos autos demonstram que a interpretação do Regulamento que pautou a conduta das partes contratantes, ao negociarem cotas do Fundo por intermédio do registro de operações previamente acertadas na plataforma Fundos 21 da CETIP, é legítima e condizente com as práticas de mercado, razão pela qual o Pedido não teria cabimento.

Em sua análise, o Diretor destacou resumidamente os seguintes pontos, refutando as alegações da Requerente:

(i) os regulamentos editados pela CETIP não estabelecem com precisão a diferença conceitual entre as plataformas de negociação e as de registro, além disso, diversas passagens dos manuais revelam que a administradora trata o registro de operação previamente realizada como espécie de negociação;

(ii) não se mostra crível que o intuito da alteração do art. 41 do Regulamento do Fundo, promovida em 2014, tenha sido a de permitir, tão somente, a negociação das cotas na plataforma CETIP Trader, isto porque, conforme apurado pela SIN, tal plataforma jamais foi utilizada para a negociação de cotas de fundos fechados;

(iii) diferentemente das objeções indicadas em relação ao levantamento realizado pela SIN, verifica-se que: (a) o fato de os 8 primeiros fundos imobiliários apresentarem, em seus regulamentos, dispositivo semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII e, ao mesmo tempo, cláusula específica autorizando o registro de operações previamente realizadas, evidencia que o mercado não vem interpretando as expressões “negociação” e “registro” como conceitos contraditórios e mutuamente excludentes; e (b) o fato de os outros três fundos imobiliários não terem isenção fiscal não afasta a conclusão que as cotas desses fundos são negociadas por meio de operações levadas a registro na plataforma Fundos 21 da CETIP, nada obstante os seus respectivos regulamentos conterem dispositivos redigidos de maneira semelhante ao art. 41 do Regulamento do Domo FII. Ademais, segundo apurado pela área técnica, a inaplicabilidade de isenção fiscal nesses casos decorre da ausência de outros requisitos exigidos pela Lei n° 11.033/2004; e

(iv) o Parecer da Secretaria da Receita Federal apresentado pela Requerente cuida de tema diverso ao caso em tela, de modo que não auxilia na interpretação do art. 3º, III, da Lei nº 11.033/2004, além disso, até o presente momento não se tem conhecimento da interpretação que vem sendo adotada pelo referido órgão em relação a este dispositivo. Ainda sobre esse ponto, a SIN apurou a existência de quatro fundos que conferem a isenção fiscal aos cotistas pessoas físicas, nada obstante as suas cotas serem negociadas na plataforma Fundos 21, o que indicaria que os administradores desses fundos vêm entendendo que a isenção tributária é aplicável ainda que as cotas sejam negociadas por meio de operações levadas a registro em sistema mantido pela CETIP.

Pelo exposto, o Diretor Pablo Renteria votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Claritas, uma vez que não restou demonstrada a alegada contradição entre a decisão do Colegiado e os seus fundamentos.

Por fim, em relação às inconsistências indicadas no material de divulgação da oferta pública de distribuição com esforços restritos de cotas do Domo FII realizada no fim de 2017, o Diretor sugeriu o encaminhamento do processo à SIN, a fim de apurar a ocorrência de eventuais irregularidades informacionais.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.

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