Decisão do colegiado de 13/03/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – NUTRIGÁS S.A. – PROC. SEI 19957.006024/2017-58
Reg. nº 0735/17Relator: DGB
Trata-se de recurso interposto por NUTRIGÁS S.A. (“Recorrente” ou “Companhia”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que cancelou de ofício seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Instrução CVM nº 427/2006.
Em sede de Recurso, a Recorrente argumentou que sempre cumpriu seus deveres perante a CVM, tendo perdido o controle do envio de documentos em razão da sua falta de estrutura administrativa e das recentes mudanças na sistemática de envio dos mesmos, e que, além disso, não teria recebido o ofício comunicando a suspensão de seu registro junto a esta Autarquia. Por fim, requereu o restabelecimento de seu registro e a posterior concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja possível a regularização e o encaminhamento dos referidos documentos.
Em sua análise, nos termos do Relatório nº 69/2017-CVM/SEP, a SEP manteve seu entendimento, com base nos seguintes motivos: (i) a referida suspensão teria sido amplamente informada à Recorrente por meio do Ofício nº 252/2016/CVM/SEP, encaminhado para o e-mail do responsável constante do Sistema Cadastro à época do envio; e (ii) a decisão pela suspensão do registro também teria sido divulgada no site da CVM. Por fim, a área técnica ressaltou que a Recorrente jamais encaminhou qualquer informação pelo sistema Empresas.Net, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Instrução CVM n° 265/1997 (“Instrução 265”).
O Diretor Relator Gustavo Borba destacou inicialmente que, ao contrário do que alega a Recorrente, verifica-se que ela não enviou para o sistema informatizado da CVM as informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 12 e 13 da Instrução 265, nem, tampouco, apresentou qualquer documento que pudesse comprovar o envio dessas informações pela sistemática anterior, ou seja, por meio de documentos em papel. Para o Diretor, a mera apresentação, no presente processo, dos documentos relativos aos anos de 2012 até 2016 não elide a Recorrente da responsabilidade definida no art. 7º, inciso I, da referida Instrução, uma vez que a elaboração dos documentos e o envio dos mesmos à CVM representam obrigações distintas.
Gustavo Borba também refutou o argumento de que a Recorrente não teria sido intimada antes da suspensão de seu registro, uma vez que, conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi devidamente intimada por meio do e-mail da Companhia que estava registrado junto à CVM, o qual, aliás, coincide com o endereço eletrônico da procuradora signatária do recurso ora em análise. Pelo exposto, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso.
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção do cancelamento do registro da Companhia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: