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Decisão do colegiado de 13/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FELIPE GAMA RAD / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.009048/2017-69

Reg. nº 0989/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Felipe Gama Rad (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), contra a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação, o Recorrente alegou ter sofrido um prejuízo de R$ 43.226,29 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), em função de suposta negligência ou omissão dos prepostos da Reclamada na prestação de informações sobre os riscos de operar mercados de derivativos, no contexto da reversão de uma operação com contratos de mini-índice. Adicionalmente, pleiteou um ressarcimento de R$ 69.303,21 (sessenta e nove mil, trezentos e três reais e vinte um centavos), por prejuízos e danos morais decorrentes de suposta propaganda enganosa veiculada pelo Infomoney, portal jornalístico pertencente à Reclamada.

O Parecer da Superintendência Jurídica da BSM constatou que, apesar de o Recorrente afirmar ser um investidor inexperiente, as notas de corretagem apresentadas pela Reclamada demonstram que ele atuava recorrentemente no mercado futuro desde 17 de fevereiro de 2016, e que havia compatibilidade entre o perfil de suitability definido no questionário respondido pelo Recorrente (perfil agressivo) e as operações feitas (venda a descoberto de mini-índices). Ademais, o Parecer destacou que, ao assinar a ficha cadastral, o Recorrente declarou ciência e consentiu com as normas aplicadas nos mercados administrados pela B3 e com os termos do Contrato de Intermediação, de modo que estava devidamente informado a respeito dos riscos envolvidos neste tipo de operação. O Diretor de Autorregulação da BSM concordou com os argumentos técnicos desenvolvidos no Parecer e indeferiu o pleito do Recorrente.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 33/2018-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que as provas presentes nos autos comprovam que o Recorrente era um investidor experiente, acostumado a operar no mercado futuro e que, ao assinar o seu Contrato de Intermediação, declarou conhecer o funcionamento e os riscos dos mercados de derivativos, afastando a alegação de que o prejuízo sofrido decorreu da falta de orientação por parte da Reclamada.

Em relação ao dano moral pleiteado e o suposto uso de propaganda enganosa, entende a área técnica que o assunto não deve ser avaliado no âmbito do MRP, uma vez que este não prevê o ressarcimento por danos morais e que a empresa jornalística que publica o portal Infomoney, por não ser pessoa autorizada a operar, nem administrador, empregado ou preposto da Reclamada, não poderia figurar no polo passivo da reclamação no âmbito do MRP.

Sendo assim, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão da reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM.

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