Decisão do colegiado de 13/03/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
NOVA DEFINIÇÃO LEGAL DOS FATOS - PAS 22/2013
Reg. nº 9952/15Relator: DGG
Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM n° 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 22/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM.
Segundo a acusação, a UM Investimentos S.A. CTVM (“UM Investimentos” ou “Corretora”, atual denominação de Umuarama S.A. CTVM) teria firmado contrato de administração de carteira com investidoras, em 18.06.2009 e 17.07.2009, e os agentes autônomos de investimento Cláudio Roberto Lozer (“Claudio Lozer”) e Thiago Manzi Coutinho (“Thiago Coutinho”), assim como a própria UM Investimentos e seu diretor responsável pela área de gestão, Fernando Opitz, teriam atuado para realizar excessivamente negócios em nome das clientes, em atuação contrária ao melhor interesse delas, com a finalidade de auferir vantagens oriundas das receitas de corretagem, prática internacionalmente conhecida como “churning”, em infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979 (“Instrução 8”). Claudio Lozer e Thiago Coutinho também foram acusados de terem exercido irregularmente a atividade de administração de carteira de valores mobiliários das investidoras, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999 (“Instrução 306”), nos períodos de 06.06.2009 a 13.01.2010 e 14.01.2010 a 02.01.2011, respectivamente.
Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que o enquadramento jurídico em relação à suposta prática de negociação excessiva não seria o mais adequado. Para o Relator, considerando que a UM Investimentos exercia, no caso, a atividade de administração de carteira, a conduta atribuída à Corretora e ao seu diretor Fernando Opitz, melhor se amoldaria ao artigo 16, inciso VI, da Instrução 306, que proíbe o administrador de carteiras de “promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros”, uma vez que se trata de norma posterior e especial em relação à Instrução 8.
Ainda, em relação aos acusados Claudio Lozer e Thiago Coutinho, o Relator entendeu também terem incorrido na previsão do artigo 16, inciso VI, da Instrução 306, tendo aplicado, por analogia, os artigos 29 e 30, do Código Penal, referentes a concurso de pessoas. Na visão do Diretor, o fato de o tipo administrativo em análise ser um delito próprio, em que a condição especial do sujeito ativo (ser administrador de carteira) é um dos elementos do tipo, não impede que os referidos agentes autônomos sejam acusados dessa infração, na qualidade de coautores.
Dessa forma, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela acusação, no sentido de que: (i) seja substituída a acusação de infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução 8 por infração ao artigo 16, inciso VI, da Instrução 306 para todos os acusados; e (ii) Fernando Opitz e UM Investimentos S.A. CTVM sejam também acusados de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c artigo 3º da Instrução 306, por terem concorrido para a prática do ilícito de administração irregular de carteira.
Por fim, ressaltou estar de acordo com a definição jurídica adotada pela SPS e a PFE/CVM para o suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por Claudio Lozer e Thiago Coutinho.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de recapitulação da infração nos termos do despacho apresentado pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de suas defesas, nos termos dos arts. 25 e 26 da Deliberação 538.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


