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Decisão do colegiado de 20/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

  

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - INKATEX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR / NOVA FUTURA CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008039/2017-51

Reg. nº 0994/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Inkatex Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Recorrente” ou “Fundo”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por prejuízos decorrentes de suposta negligência ou omissão da Nova Futura CCTVM Ltda. ("Reclamada") na prestação de serviços de intermediação e auxílio na reversão de uma operação com opções de compra “borboleta”.

Em sua Reclamação, o Recorrente afirma que, em ligação telefônica de 18 de novembro de 2016, o preposto da Reclamada não teria prestado informações adequadas a respeito de medidas para encerrar uma operação “borboleta” de opções de compra de VALE5, cujo vencimento ocorreria em 21 de novembro de 2016. Ademais, na visão do Recorrente, o fato de não ter sido informado pela Reclamada de que a série VALEK18 havia sido exercida por terceiros, lhe teria impedido de exercer as duas outras séries de opção de que era titular (VALEK17 e VALEK19), causando-lhe um prejuízo de R$ 249.840,00 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), pois alega que teve que adquirir 36.000 ações de VALE5 no mercado à vista, ao invés de exercer as séries de que era titular, a um preço de exercício menor que a cotação do ativo no mercado à vista.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, observou que o Contrato de Intermediação celebrado entre as partes contém cláusulas claras quanto às regras e os riscos envolvidos no mercado de opções, assim como não foi apresentado nos autos qualquer contrato ou dispositivo que tratasse especificamente de prestação de serviços de assessoria, gestão ou consultoria pela Reclamada. Nesse sentido, a BSM ressaltou que não seria dever da Reclamada comunicar de forma imediata o exercício de opção por terceiro contra o Recorrente, e que, no documento de suitability (perfil agressivo), o Recorrente declara ser capaz de entender e ponderar os riscos financeiros relacionados à aplicação de seus recursos em valores mobiliários, como a compra e venda de opções.

Além disso, a decisão da BSM destacou a transcrição de gravação telefônica de 18.11.2016 entre o gestor de recursos do Recorrente e preposto da Reclamada, a qual, diferentemente do alegado na Reclamação, possui trecho em que o próprio gestor do Recorrente afirma que as opções da operação “borboleta” nada valiam e que, portanto, nenhuma medida seria necessária. Assim, a BSM concluiu que não houve falha na prestação de informação por parte da Reclamada, mas sim, falta de diligência por parte do gestor de recursos do Recorrente, e opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento apresentado, por não ter sido identificado no processo, ação ou omissão da Reclamada que desse causa ao prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, seguiu o entendimento da BSM, tendo destacado essencialmente que: (i) não havia previsão contratual para que a Reclamada prestasse qualquer tipo de assessoria ou consultoria ao Recorrente, por meio do monitoramento de suas posições compradas e vendidas de opções de compra; (ii) seria incabível a alegação de que o prejuízo decorreria da ausência de informação a respeito do exercício da opção VALEK18, uma vez que as séries são independentes e o único requisito que torna viável e vantajoso o seu exercício é a sua condição de opção “In-The-Money”; e (iii) conforme diálogo registrado na gravação telefônica de 18.11.2016, o Recorrente, gestor profissional, teria demonstrado desatualização em relação às condições do mercado, bem como imperícia ao questionar o intermediário com relação à necessidade de ação sobre a referida operação.

Pelo exposto, e considerando que o gestor do Fundo tinha plenas condições de se inteirar das informações necessárias para executar a reversão da operação “borboleta”, a SMI concluiu que o prejuízo decorreu das ações do próprio Recorrente e que não foi configurada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 40/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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