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Decisão do colegiado de 27/03/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BERNARDO GREIN CAVALCANTI – PROC SEI 19957.001809/2016-53

Reg. nº 0999/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Bernardo Grein Cavalcanti ("Recorrente"), em nome do espólio de seu avô Lauro Grein Filho (“Reclamante”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de não conhecer, por intempestividade, seu recurso apresentado em face de decisão denegatória da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), que o Reclamante havia proposto por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela OCTO CCTVM.

Inicialmente, o Recorrente havia interposto recurso contra a decisão de improcedência do MRP em 15.01.2016. Naquela ocasião, a SMI, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, decidiu não conhecer do recurso, uma vez que este havia sido apresentado após o falecimento do Reclamante, ocorrido em 2015, de forma que no momento da interposição, o Recorrente não seria mais procurador do Reclamante. A decisão de não conhecimento foi comunicada ao Recorrente em 22.02.2017.

Posteriormente, em 02.02.2018, o Recorrente apresentou novo recurso no âmbito do referido MRP, acompanhado de procuração concedida pela inventariante do Reclamante. Ao receber o novo recurso, a SMI concluiu por sua intempestividade, posto que no momento de sua apresentação haviam se passado mais de dois anos do prazo previsto no Regulamento do MRP e quase um ano da comunicação feita pela SMI sobre o não conhecimento do recurso anterior.

Em 12.03.2018, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SMI, informando que no momento em que o recurso ao MRP foi originalmente apresentado, ainda não havia inventário, de modo que, na sua visão, o recurso considerado intempestivo era válido e deveria ter sido analisado pela CVM.

Em sua análise, a área técnica opinou pelo não conhecimento do recurso, haja vista que teria sido apresentado 32 dias após a comunicação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM 463/2003. Ademais, a SMI concluiu que o Recorrente não possuía legitimidade para apresentar recurso ao MRP após o falecimento do Reclamante, uma vez que tal fato implicaria na cessação do mandato, conforme determina o art. 682 do Código Civil, não cabendo a alegação de que o inventário ainda não havia sido instaurado no momento da interposição. Por fim, a SMI destacou que o MRP não é a única forma disponível aos investidores para obter indenização de prejuízos causados por intermediários de mercado, sendo este um instrumento específico, regido por Regulamento próprio.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 52/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado.

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