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Decisão do colegiado de 03/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TRATAMENTO CONTÁBIL DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE ARRENDAMENTO DE TERMINAL DE CONTÊINERES LOCALIZADO NO COMPLEXO PORTUÁRIO DO PORTO DE SANTOS – SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.001623/2016-02

Reg. nº 0750/17
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Santos Brasil Participações S.A. (“Companhia” ou “SBPar”) em face da decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 06.02.2018 (“Decisão”), pelo não provimento do seu recurso, interposto contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP em resposta à consulta formulada pela Companhia, tendo por objeto a alteração no prazo de depreciação e amortização dos ativos da concessão pública consubstanciada no arrendamento do terminal de contêineres localizado no complexo portuário do Porto de Santos (“TECON-1”), no contexto da prorrogação do respectivo contrato.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou que:

(i) a Companhia refizesse e republicasse as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.2016 e o formulário ITR do 1º trimestre de 2017, reconhecendo no ativo intangível todos os recursos relacionados ao direito de exploração do TECON-1 (inclusive o arrendamento, as benfeitorias realizadas no terminal e os equipamentos vinculados à exploração portuária), bem como registrando, no passivo exigível, o valor presente das parcelas vincendas até o fim do prazo contratual do arrendamento;

(ii) de maneira a manter a consistência das suas demonstrações financeiras, a Companhia refizesse e republicasse os formulários ITR dos 2º e 3º trimestres de 2017, realizando as mesmas correções indicadas no item (i) acima;

(iii) desde o deferimento da prorrogação antecipada do arrendamento do TECON-1, a Companhia encontrava-se autorizada a estender os prazos de amortização dos diferentes ativos vinculados à exploração do TECON-1, até o fim da vida útil esperada do ativo ou o término do novo prazo contratual, o que ocorrer antes; e

(iv) alternativamente ao cumprimento do disposto nos itens (i) e (ii), a Companhia poderia elaborar e publicar as suas próximas demonstrações financeiras, relativas ao exercício findo em 31.12.2017, com a retificação das contas relativas a 31.12.2016, devendo apresentar, nas notas explicativas, a comparação entre os números anteriores e os retificados, bem como os efeitos resultantes da mudança de procedimentos.

Em seu Pedido, com base no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), a Companhia alegou que o vazio regulamentar existente no Proc. CVM RJ1999/1928 e citado no presente processo teria sido preenchido pela Deliberação CVM 787/2017 (“Deliberação 787”), que aprovou e tornou obrigatório o CPC 06 (R2), que trata das operações de arrendamento mercantil, e fixou sua aplicação aos exercícios iniciados a partir de 01.01.2019. Além disso, a Companhia retomou a discussão acerca da aplicabilidade da ICPC01, que, no seu entendimento, não deveria ser confundido com o direito de uso, já que, naquele caso, o operador do contrato não pode estabelecer livremente os preços. Na visão da Companhia, como esta pode fixar livremente os preços, o CPC06 se aplicaria a tal “intangível”, visto que o CPC04 explicitamente exclui este tipo de contrato do seu alcance (item 3.c).

Na sequência, a Companhia também argumentou que, à época da comunicação da Decisão, as suas demonstrações financeiras já se encontrariam prontas e auditadas para apreciação do Conselho de Administração. Por fim, a SBPar alegou que a decisão do Colegiado tem como consequência o tratamento desigual àquele conferido a demais titulares de arrendamento de terminais portuários, e que não seria cabível a antecipação da aplicação da Deliberação 787.

As áreas técnicas analisaram o Pedido da Companhia nos termos do Memorando nº 3/2018-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 3/2018-CVM/SNC/GNC, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o Pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento do item IX da Deliberação 463.

Em relação ao mérito, a SEP discordou do entendimento da Companhia e esclareceu que o CPC 04 somente excluiria os ativos da concessão de seu escopo (item 3.c), caso a operação fosse entendida como arrendamento mercantil, o que não se verificaria no caso concreto. Quanto às companhias citadas pela SBPar como exemplos de tratamento desigual, a SEP esclareceu que uma delas é sociedade estrangeira e a outra, companhia de capital fechado. Ademais, segundo a área técnica, o argumento do suposto tratamento desigual, por si só, não seria suficiente para que a CVM deixasse de atuar diante de inconsistências contábeis identificadas em análises de casos concretos.

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, além de ter reiterado seu entendimento exposto em manifestações anteriores, refutou a alegação de que as demonstrações contábeis já se encontravam devidamente auditadas e prontas para a apreciação do Conselho de Administração. Sobre esse ponto, a área técnica sinalizou que a companhia deveria efetuar o acompanhamento do arcabouço regulatório desde 2000, ano em que a CVM entendeu pela primeira vez que os registros contábeis eram inadequados e, por consequência, determinou a correção das irregularidades tão logo fosse emitida norma específica sobre a matéria, o que de fato ocorreu no ano de 2008.

O Diretor Relator Pablo Renteria destacou inicialmente, em linha com as áreas técnicas, que o Pedido não atenderia a nenhuma das hipóteses do item IX da Deliberação 463, pois não foi suscitada a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão material, contradição ou dúvida. Na visão do Diretor, o que a Companhia procura obter em seu Pedido é o reexame do mérito das questões contábeis enfrentadas no processo, o que, de acordo com entendimento pacífico do Colegiado, não seria a finalidade do pedido de reconsideração conforme previsto na norma.

Não obstante, o Relator entendeu que alguns argumentos apresentados no Pedido mereciam ser examinados, de modo a esclarecer, de forma ainda mais didática, o teor da Decisão. A esse respeito, o Diretor Pablo Renteria destacou que, ao contrário da alegação da Companhia, a referida decisão não determinou a aplicação antecipada, exclusivamente em relação à Companhia, do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), aprovado pela Deliberação 787. Segundo o Relator, o Colegiado, diferentemente, entendeu que o contrato firmado pela SBPar com a Companhia Docas do Estado de São Paulo (“CODESP”) não constituía, em essência, contrato de arrendamento, traduzindo, em vez disso, negócio de concessão de exploração do terminal portuário, conforme exposto no parágrafo 15 do voto condutor daquela Decisão. Nessa linha, sendo o contrato uma concessão, o Colegiado concluiu que o direito dele decorrente tinha natureza de ativo intangível, que, como tal, deveria ser reconhecido contabilmente segundo as normas estabelecidas CPC 04 – Ativo Intangível. Assim, o Relator reforçou que a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 06 foi afastada pelo Colegiado porque não se tratava de arrendamento.

Quanto ao alegado tratamento desigual, o Relator, consoante ao observado pela SEP, ressaltou que uma das companhias supostamente favorecidas não tem registro na CVM e, por consequência, não se encontra ao alcance do poder de fiscalização desta Autarquia. No mesmo sentido, observou que outra sociedade mencionada é estrangeira, de modo que a averiguação de eventuais irregularidades contábeis demandaria exame aprofundado, que não se pode alcançar com base nas informações contidas no pedido de reconsideração. De todo modo, o Diretor concluiu que, ainda que fosse verdadeiro o fato de outras companhias sob a fiscalização da CVM cometerem irregularidades na preparação de suas demonstrações financeiras, tal circunstância não serve de argumento para que a administração da Companhia cometa os mesmos desvios de conduta.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e pela consequente manutenção da decisão recorrida. Na sequência, solicitou à SEP que determine à Companhia o imediato refazimento e republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2017, nos termos da referida Decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria.

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