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Decisão do colegiado de 03/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – PROC. SEI 19957.000479/2018-41

Reg. nº 0997/18
Relator: SIN/GIR

Trata-se de pedido de dispensa de registro como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado pelo Fundo Garantidor de Créditos (“FGC” ou “Requerente”), para que possa gerir os atuais fundos de investimento dos quais é cotista e outros que venham a ser constituídos nos mesmos termos, afastando a obrigatoriedade de contratação de gestor profissional para a gestão dos referidos recursos.

Em seu pedido, o Requerente fez um breve relato sobre a sua constituição, principais funções e como os fundos de investimento são utilizados no desempenho de suas atividades, tendo sido destacados os seguintes pontos:

(a) o FGC, entidade privada sem fins lucrativos, foi criado a partir da Resolução CMN nº 2.197/1995, tendo atualmente dentre suas finalidades (conforme Resolução CMN nº 4.222/2013): “(i) proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro; (ii) contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) contribuir para a prevenção de crise bancária sistêmica”;

(b) o FGC utiliza os fundos de investimento como instrumentos que possibilitam “a segregação de carteiras, conforme a operação que se está realizando, e a criação de operações estruturadas para atender, de forma célere, individualizada e segura, as necessidades que se apresentam a cada caso”;

(c) “Atualmente, o FGC é um investidor profissional (...) que detém (como cotista único ou cotista sênior, conforme o caso), direta ou indiretamente, duas carteiras administradas e oito fundos de investimento”;

(d) em algumas situações, o FGC constitui especificamente um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) para auxiliar determinada instituição. Segundo o FGC, “é costume em operações de securitização, a instituição financeira cedente torna-se cotista dos FIDC aqui referidos para reter parte do risco relacionado àquela carteira (sinalizando a qualidade dos créditos cedidos e garantindo, dessa forma, algumas condições do negócio acordado com o FGC) e, em alguns casos, para realizar as atividades de cobrança extraordinária dos direitos creditórios eventualmente inadimplidos”; e

(e) O FGC entende que a sua situação é bem semelhante àquela que justificou a edição da Deliberação CVM 764/2017, que autorizou algumas entidades a realizarem diretamente a gestão das carteiras dos fundos exclusivos que detenham. Na visão do Requerente, a condição da referida norma, de que a entidade seja a única cotista dos fundos ali referidos, não afetaria os fundamentos da dispensa ora pleiteada, uma vez que não há na estrutura apresentada “nenhum tipo de acesso ao público investidor e tampouco com qualquer forma de distribuição pública de valores mobiliários”.

Nesse contexto, a Requerente solicitou à CVM que: (a) autorize, para todos os fundos detidos ou que venham a ser detidos para o estrito cumprimento do seu mandato regulamentar, a gestão das carteiras diretamente pelo FGC, inclusive quando houver recursos a estruturas de subordinação; e (b) dispense o FGC da obrigatoriedade de registro como administrador de carteira de valores mobiliários, permitindo que ele atue como gestor das suas próprias carteiras constituídas para os propósitos previstos na Resolução CMN nº 4.222/2013, ainda que envolva veículos como os fundos de investimento.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que a atuação do FGC no mercado por meio de fundos de investimento possui, de fato, um caráter peculiar, e difere de forma substancial do participante de mercado que procura o registro na CVM para a atividade profissional de administração de carteiras de valores mobiliários de terceiros. A esse respeito, a área técnica considerou que os fundos constituídos pelo FGC, com aplicação de recursos próprios, não foram concebidos com o intuito de captar recursos de terceiros para rentabilizar tais recursos no mercado financeiro, tampouco com o propósito de servirem de veículos para a oferta de um serviço profissional de gestão. Por essa razão, a SIN entendeu que o caso do FGC se assemelharia ao das instituições que receberam autorização para gerir recursos próprios por meio da Deliberação 764.

Por outro lado, considerando que o referido pedido de dispensa engloba a possibilidade de gerir fundos de investimento no qual o FGC não seja o único cotista, principalmente no que se refere a constituição de FIDCs, a área técnica observou que tal situação, a princípio, diferiria da condição dada na Deliberação 764. Nesse sentido, após solicitar novas informações à Requerente sobre esse ponto, a SIN entendeu que as justificativas apresentadas para a existência de outros cotistas são suficientes para mostrar que não há, no caso concreto, prestação do serviço de gestão de recursos de terceiros.

A área técnica concluiu que o que se vê na situação das cotas subordinadas dos referidos FIDCs não é a captação de recursos de investidores ou terceiros quaisquer com o propósito de auferir ganhos decorrentes do desempenho da carteira investida. Segundo a SIN, um suposto objetivo de rentabilização dessa carteira sequer é um pressuposto para a estruturação dos veículos, que, na verdade, se destinam a abrigar, temporariamente, uma massa de créditos que serve de garantia à operação de assistência promovida pelo FGC àquela instituição financeira que virá a ser cotista subordinada.

Em resumo, a área técnica concluiu que o fato de o FGC fazer apenas gestão de recursos próprios e possuir mandato e regulação específica do CMN é suficiente para diferenciar a atuação do Requerente em relação ao típico administrador de carteira de valores mobiliários, apesar da presença excepcional e justificada de outros cotistas no fundo, que ali figuram sob propósito específico e estritamente associado à própria operação de sua assistência pelo FGC.

Desse modo, a SIN opinou no sentido de que seja dado ao Requerente autorização para realizar a gestão de recursos próprios por meio de fundos de investimento, ainda que não seja o único cotista, reconhecendo que para a gestão de tais recursos não há necessidade do registro prévio como administrador de carteira de valores mobiliários de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385/1976.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 63/2018-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa pleiteada.

O Diretor Gustavo Borba apresentou ressalva reiterando a sua posição exposta em voto proferido no proc. SEI nº 19957.002943/2016-71, de que o fundo de investimento constituído por Entidades Fechadas de Previdência Complementar não deve ser considerado um fundo “unipessoal” que administra “recursos próprios”, de modo que não seria dispensável a contratação de gestor profissional, razão pela qual discordaria parcialmente da Deliberação CVM 764/17, citada como um dos fundamentos do memorando da SIN. No caso, contudo, considerando as características dos fundos constituídos pelo FGC, que apenas excepcionalmente fazem a gestão de recursos de terceiros com exclusivo propósito de viabilizar a assistência à instituição financeira auxiliada (por meio de cotas subordinadas), bem como pelo objetivo peculiar e caráter passivo da gestão realizada, acompanhou as conclusões da área técnica.

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