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Decisão do colegiado de 03/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FELIPE SAIBRO DIAS – PAS RJ2014/13977

Reg. nº 9750/15
Relator: DGG

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por Felipe Saibro Dias (“Recorrente” ou “Acusado”) contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, proferida em 28.02.2018, que indeferiu seu pedido genérico de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, no qual o Recorrente figura como acusado, na qualidade de diretor da Forjas Taurus S.A., por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/1976 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009.

Em sua defesa, o Acusado solicitou produção de provas, nos seguintes termos: “Protesta pela produção de todas modalidades probatórias admitidas”. Tal solicitação foi indeferida pelo Relator, que justificou que os pedidos genéricos “não merecem acolhida, uma vez que, conforme se verifica na jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, o acusado deve indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir já em sua defesa”.

O Recorrente, por sua vez, com fundamento no art. 22 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), interpôs recurso em face dessa decisão, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, o que implicaria em cerceamento de defesa. Nessa linha, o Recorrente alegou que o indeferimento havia ocorrido sem ter sido a ele “oportunizada a especificação das provas que se pretendia produzir”. Ademais, segundo ele, o art. 19 da Deliberação 538 dispõe sobre a formulação do pedido de provas na defesa do acusado, e não sobre sua especificação, tendo o Recorrente informado a pretensão de produzi-las em sua defesa e aguardado intimação para especificá-las.

Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez ressaltou, preliminarmente, que o Recorrente não negou que seu pedido era genérico, de modo que a discussão do recurso se resumiria sobre quando deve haver a especificação de tal pedido em um processo administrativo, ou seja, qual seria a interpretação correta do citado art. 19 da Deliberação 538.

A esse respeito, o Diretor destacou que a jurisprudência da CVM é clara no sentido de reconhecer que o pedido de produção de provas em um processo administrativo sancionador deva ser especificado logo na defesa. Tal entendimento também está em linha com a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Diretor observou, inclusive, que o Recorrente poderia ter especificado as provas que pretendia produzir em seu recurso, mas não o fez.

Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção do despacho proferido em 28.02.2018, no sentido de indeferir o pedido de produção de provas formulado pelo Recorrente.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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