Decisão do colegiado de 10/04/2018
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - PEDIDO DE VISTA – CAMARGO CORREA S.A. – PROC. SEI 19957.004829/2016-86
Reg. nº 1011/18Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Camargo Correa S.A. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu pedido de vista ao Processo 19957.004829/2016-86, fundamentada no dever de sigilo da CVM, nos termos do artigo 2º, caput e §3º da Lei Complementar 105/01, bem como na indispensabilidade da preservação do sigilo necessário à investigação dos fatos, conforme disposto no artigo 9º, §2º da Lei 6.385/76.
Em suas razões, a Recorrente afirma que a Lei Complementar 105/01 deveria incidir “apenas e tão somente sobre eventual informação financeira” presente no processo e não sobre todo o processo. Afirma, ainda, que referido artigo 9º, § 2º da Lei 6.385/76 deveria ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, tendo requerido que fosse justificada a sua aplicação em cada caso concreto.
A SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2018-CVM/SMI/GMA-2, destacou que a decisão de negar o pedido, em sede recursal, baseou-se, precipuamente, no dever de sigilo da CVM constante do artigo 2º, caput e § 3º da Lei Complementar 105/01 e destacou que tal sigilo não estaria protegido pelo simples ato de tarjar os nomes de investidores, posto que protege, igualmente, dados de contas e movimentações financeiras, informações tais que, em verdade, estendem-se por todo o processo.
A área técnica evidenciou que, respeitados os termos da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação, mesmo o direito à informação deve observar determinados limites. Ressaltou, diante disso, que o processo encontra-se em fase preliminar de investigação, momento em que o sigilo é necessário para que se conheça a situação fática de forma ampla “sem a contaminação de uma resposta pela outra”.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: