Decisão do colegiado de 17/04/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• JOSÉ ALEXANDRE CAVALCANTI VASCO - DIRETOR SUBSTITUTO*
*De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 34/2018, participou somente da discussão do PAS 09/2013 (Reg. nº 0640/17).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO ENQUADRAMENTO DO EDUCAÇÃO BR FIP MULTIESTRATÉGIA COMO ENTIDADE DE INVESTIMENTO – BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA – PROC. SEI 19957.006804/2017-06
Reg. nº 0895/18Relator: SIN / GIE
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Requerente”) apresentado em 27.02.2018, em face de decisão unânime do Colegiado (“Decisão”) que, em reunião de 16.01.2018, negou provimento ao recurso contra entendimento manifestado pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN quanto a não qualificação do Educação BR Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia (“Fundo”) como entidade de investimento e, por consequência, a determinação de reapresentação dos informes trimestrais de junho e setembro de 2017 com as devidas correções, conforme Ofício nº 1667/2017/CVM/SIN/GIE.
Em seu Pedido, a Requerente alegou, dentre outros pontos, (i) que se a oferta pública tivesse sido concluída com êxito não restaria dúvida a respeito da classificação do Fundo como entidade de investimento; (ii) que a implementação da Decisão pelo Fundo traz consequências gravosas para seus quotistas; (iii) que há diversos outros fundos no mercado em situação semelhante a do Fundo, de modo que a ausência de um posicionamento claro da CVM sobre o tema poderia ter “efeitos deletérios” sobre toda a indústria de FIPs; e (iv) que teria havido erro no trâmite do processo na CVM, uma vez que a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC não teria sido consultada previamente à determinação da SIN pela reclassificação do Fundo como entidade patrimonial.
Suscitou, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de um fundo classificado como entidade patrimonial vir a ser classificado como entidade de investimento, quais procedimentos deveriam ser adotados nesse sentido e quais seriam os limites da discricionariedade dos administradores na classificação dos FIPs.
A área técnica manifestou-se por meio do Memorando nº 11/2018-CVM/SIN/GIE (“Memorando”) ressaltando, inicialmente, não estarem presentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003, sendo hipótese de não conhecimento do Pedido.
A SIN salientou, ainda, que um fundo não classificado como entidade de investimento pode vir a sê-lo, desde que se adeque aos artigos 4º e 5º da Instrução CVM 579/16. Quanto à sua competência, a área técnica ressaltou que cabe à SIN orientar os administradores quanto à adequada interpretação e aplicação das normas de FIPs, bem como acompanhar constantemente se modificações realizadas no modelo do FIP possibilitam sua reclassificação como entidade de investimento. Por outro lado, não caberia à área técnica indicar aos administradores as alterações necessárias para tal enquadramento ou analisar possíveis estruturas futuras de um fundo que permitiriam sua migração para a condição de entidade de investimento. Nessa linha, ressaltou-se que o administrador possui plena discricionariedade e responsabilidade quanto à classificação contábil do FIP, mas que a CVM possui plenos poderes para determinar o cumprimento adequado da regulamentação aplicável e exigir correções eventualmente cabíveis.
Quanto à suposta não consulta à SNC, a SIN informou que tal área foi consultada em 11.01.2018, conforme consta dos autos do processo, ocasião em que afirmou que não teria “reparo a fazer na análise efetuada pela SIN/GIE (...)” e que a “estrutura do Fundo apresentada pelo administrador nitidamente não condiz com a de um fundo que possa ser qualificado como entidade de investimento, devendo a avaliação das entidades investidas de sua carteira seguir o preconizado no art. 8º da ICVM 579/16”.
Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


