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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 05 DE 18.04.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.004270/2018-56

Reg. nº 802/95
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que promove alterações pontuais na Instrução CVM 558/2015, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.

A nova norma modifica os arts. 3º e 4º da Instrução CVM 558/2015 para esclarecer que, além dos diretores responsáveis previstos na referida Instrução, no caso das pessoas jurídicas, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

Além disso, inclui novo artigo que passa a prever que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2017 – ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 483/2010 E 538/2013 – PROC. SEI 19957.001421/2017-33

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 03/2017, que passará a regulamentar a atividade de analista de valores mobiliários e revogará as Instruções CVM 483/2010 e 538/2013.

Uma das principais alterações trazidas pela nova norma foi a previsão da necessidade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas.

Dentre as demais alterações realizadas destacam-se: a) vedação à obtenção ou manutenção de registro como agente autônomo de investimento pelos analistas de valores mobiliários pessoa natural; e b) previsão de que as entidades responsáveis pelo credenciamento de analistas de valores mobiliários autorizadas pela CVM também possam determinar a retificação ou a cessação da divulgação de comunicações de cunho institucional e publicitário que apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro.

 

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