Decisão do colegiado de 18/04/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.004270/2018-56
Reg. nº 802/95Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição de Instrução que promove alterações pontuais na Instrução CVM 558/2015, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.
A nova norma modifica os arts. 3º e 4º da Instrução CVM 558/2015 para esclarecer que, além dos diretores responsáveis previstos na referida Instrução, no caso das pessoas jurídicas, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
Além disso, inclui novo artigo que passa a prever que a CVM poderá celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


