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Decisão do colegiado de 18/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ* - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2017 – ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS – REVOGAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CVM 483/2010 E 538/2013 – PROC. SEI 19957.001421/2017-33

Reg. nº 4068/03
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 03/2017, que passará a regulamentar a atividade de analista de valores mobiliários e revogará as Instruções CVM 483/2010 e 538/2013.

Uma das principais alterações trazidas pela nova norma foi a previsão da necessidade de credenciamento de analistas de valores mobiliários constituídos sob a forma de pessoas jurídicas.

Dentre as demais alterações realizadas destacam-se: a) vedação à obtenção ou manutenção de registro como agente autônomo de investimento pelos analistas de valores mobiliários pessoa natural; e b) previsão de que as entidades responsáveis pelo credenciamento de analistas de valores mobiliários autorizadas pela CVM também possam determinar a retificação ou a cessação da divulgação de comunicações de cunho institucional e publicitário que apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro.

 

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