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Decisão do colegiado de 24/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA – PAS 02/2013

Reg. nº 0227/16
Relator: DGG

O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado por José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“Recorrente” ou “Acusado”) contra decisão do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, publicada em 07.03.2018, que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 02/2013 (“Processo”), no qual o Recorrente figura como acusado por ter concorrido decisivamente para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8/1979.

O Processo foi instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (“FCVS”) na estruturação de Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI's”) e na constituição de fundos de investimento.

Em sua defesa, o Acusado requereu “a produção de prova testemunhal necessária para comprovar se houve, de fato, fraude na determinação do preço dos contratos contra o FCVS, com a oitiva por esta D. CVM dos profissionais da LF Rating e da KPMG responsáveis, respectivamente, pelo relatório de rating que classificou os contratos que lastrearam a emissão das CCIs pela MTTG como‘AA+’ e pelo relatório que atestou sua regularidade formal”.

A solicitação foi indeferida pelo Relator, que justificou que “a produção de prova testemunhal requerida é desnecessária, pois, nos termos do requerimento, ela apenas confirmaria fatos que a acusação assumiu como verdadeiros”.

O Recorrente, por sua vez, interpôs recurso argumentando que “a decisão merece ser reformada dada a importância da colheita oral para a devida análise das condições em que se deram as operações questionadas neste processo administrativo, operações estas lastreadas em papéis cuja classificação de crédito atestava grau elevado de qualidade (AA+), nos termos relatados por agências especializadas”.

Em seu voto, o Relator Gustavo Gonzalez asseverou que “já se encontra nos autos documentação referente aos serviços realizados por KPMG e LF Rating. Da leitura dos referidos documentos verifica-se que os serviços foram feitos com suporte em documentação fornecida pela Tetto S.A., na qual consta extrato emitido pela Caixa [Caixa Econômica Federal] no período da pane do SICVS (Sistema de Administração do FCVS)”.

A esse respeito, o Relator destacou que, segundo a narrativa acusatória, “as manifestações das referidas instituições [KPMG e LF Rating] teriam, portanto, atestado a regularidade e a qualidade de crédito com base em documentos que não refletiam a real situação dos contratos”. No entanto, o Diretor ressaltou que “A Acusação não considera (...) que as referidas avaliações são fraudulentas, embora argumente que essas contribuíram para a suposta fraude engendrada em momento posterior, quando da realização de operações envolvendo fundos de investimento que resultaram, direta ou indiretamente, na transferência onerosa das CCIs”.

Dessa forma, Gustavo Gonzalez concluiu que não havia sentido em determinar a oitiva de profissionais da KPMG e LF Rating para, segundo o pedido do Recorrente, “comprovar se houve, de fato, fraude na determinação do preço dos contratos contra o FCVS”. Afinal, para o Relator, “não se questiona a metodologia utilizada pelas instituições, mas a qualidade de documentos que essas receberam e cuja validade assumiram como premissa de seu trabalho”.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do recurso, concluindo que eventual oitiva dos profissionais que participaram das mencionadas avaliações não contribuiria para elucidar os fatos objeto do Processo.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.

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