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Decisão do colegiado de 24/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO NA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DE SOCIEDADE – ELEKEIROZ S.A. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Reg. nº 0324/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Elekeiroz S.A. (“Companhia” ou “Elekeiroz”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a divulgação de laudo de avaliação do patrimônio líquido utilizado na aquisição do controle da Nexoleum Bioderivados S.A. (“Nexoleum”), com base no disposto no art. 56 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”).

Em reunião de 06.06.2017 (“Decisão”), o Colegiado havia analisado recurso da Companhia em face do entendimento manifestado pela SEP, em resposta à consulta sobre o reconhecimento do valor de patentes no laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado (“Laudo”), no âmbito da aquisição do controle da Nexoleum, tendo decidido que: (a) os ativos representados pelas patentes detidas pela Nexoleum poderiam ser considerados no Laudo; (b) o valor provável de realização dessas patentes, a ser reconhecido no Laudo, poderia ser apurado pelo fluxo de caixa esperado pela sua exploração, desde que fossem observadas determinadas condições, especialmente as indicadas nos parágrafos 27 a 35 do voto do Diretor Relator Pablo Renteria; e (c) a Companhia deveria ser intimada para que avaliasse se o Laudo estava aderente às condições definidas ou se ajustes se faziam necessários.

Posteriormente, após manifestação da Elekeiroz e da Grant Thornton Auditores Independentes, responsável pela elaboração do Laudo, afirmando que o documento estava aderente às condições definidas pelo Colegiado, a área técnica determinou que o Laudo fosse divulgado ao público, com base no disposto no art. 56 da Instrução 480.

Em sede de recurso, a Companhia solicitou que o Laudo fosse mantido em sigilo, argumentando que o referido documento não seria obrigatório pela Lei nº 6.404/76 e que conteria elementos sensíveis, notadamente informações sobre o mercado que direcionam decisões estratégicas da Companhia.

O recurso foi analisado pela SEP por meio do Relatório nº 94/2017-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”). Inicialmente, a área técnica entendeu oportuno compartilhar com o Colegiado a possibilidade de reavaliar, à luz das respostas recebidas da Companhia e da avaliadora, se o Laudo estaria de fato em consonância com as diretrizes fixadas na decisão proferida em 06.06.2017, uma vez que teria observado indícios em sentido oposto. Quanto à determinação de divulgação do Laudo, a SEP ressaltou que a Instrução 480 lhe atribui competência para solicitar informações adicionais àquelas expressamente previstas na regulamentação vigente e que, no caso em apreço, a divulgação do Laudo se justificava, uma vez que os benefícios para o mercado superariam os custos que seriam suportados pela Companhia.

Adicionalmente, a SEP analisou a petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd, que solicitou (i) a concessão de prazo para os acionistas se manifestarem sobre o “parecer final” da CVM sobre o caso, e (ii) a divulgação do Laudo, dos balanços da Nexoleum e de um segundo laudo, que teria sido elaborado pela Pricewaterhouse Auditores Independentes (“Pricewaterhouse”). A esse respeito, a SEP pontuou que: (i) o rito decisório da CVM se encontra previsto na Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) o laudo de avaliação elaborado pela Pricewaterhouse, diferentemente do Laudo preparado pela Grant Thorton, poderia conter informações de cunho estratégico, uma vez que foi utilizado para que a Companhia decidisse pela aquisição da Nexoleum. Nesse sentido, destacou que a sua divulgação somente seria obrigatória caso a operação fosse submetida à assembleia de acionistas, conforme Anexo 19 da Instrução CVM nº 481/2009, ou se a SEP assim entendesse necessário, o que ainda não havia ocorrido; e (iii) a divulgação dos balanços da companhia fechada Nexoleum não é prevista na regulamentação vigente e a área técnica também não formulou essa exigência.

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria recebeu o pedido da SEP, a respeito da possibilidade de reavaliação da aderência do Laudo à Decisão do Colegiado, como consulta, tendo em vista não apenas o ineditismo da questão enfrentada nos autos, como também o fato de a área técnica não vislumbrar diligências adicionais que possam contribuir à elucidação dos fatos.

Nesse ponto, considerando (i) que a aquisição do controle do Nexoleum pela Companhia já se encontra consumada, e (ii) que a administração da Companhia confirmou sua opinião de que o Laudo está aderente às normas de regência, o Diretor Pablo Renteria entendeu que eventuais irregularidades na elaboração do Laudo e na conduta da administração da Companhia devem ser examinadas pela SEP em sede de procedimento administrativo de natureza apuratória. Assim, dada a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, Pablo Renteria entendeu que, nesta oportunidade, caberia ao Colegiado pronunciar-se, apenas em tese, sobre a questão suscitada pela SEP, de modo a orientá-la na condução da investigação.

Nessa direção, o Relator apresentou suas considerações sobre o tema, tendo destacado que:

(i) “o CPC 46 não proíbe, em termos absolutos, o uso de não observáveis na mensuração do valor de realização (preço justo) de determinado ativo. (...) cabendo ao avaliador escolher a técnica de avaliação que maximize o uso de inputs observáveis e minimize o uso de dados não observáveis (...)”;

(ii) “As informações não observáveis eventualmente utilizadas devem refletir as premissas que os participantes do mercado utilizariam ao precificar a patente, incluindo premissas sobre os riscos inerentes à técnica de avaliação empregada e às informações utilizadas.”;

(iii) “(...) segundo o Pronunciamento, o avaliador não precisa empreender esforços exaustivos para obter informações sobre premissas de participantes do mercado. Cumpre-lhe levar em conta todas as informações sobre premissas de participantes do mercado que estiverem razoavelmente disponíveis.”; e

(iv) “Além disso, o avaliador pode desenvolver dados não observáveis, inclusive com base em dados próprios da entidade, mas deve utilizar as melhores informações disponíveis e realizar os ajustes necessários sempre que informações razoavelmente disponíveis indicarem que outros participantes do mercado utilizariam dados diferentes ou se houver algo específico para a entidade que não esteja disponível para outros participantes do mercado (por exemplo, uma sinergia específica)”.

Em relação ao recurso da Companhia, o Relator concluiu que o presente caso se reveste de particularidades que justificam a determinação de divulgação do Laudo, tendo acompanhado a manifestação da SEP disposta nos itens 33 a 39 do Relatório, a saber:

33. Em relação aos custos, não haverá um ônus financeiro direto para a Companhia, pois o Laudo já foi contratado e produzido.(...)

34. Em tese, pode-se pensar em um ônus de exposição de dados que a administração da Elekeiroz preferisse não divulgar por questões estratégicas. Na prática, essa preocupação resta bastante mitigada pelo seguinte: a) o Laudo não avalia a própria Elekeiroz, e sim a Nexoleum; b) segundo a Companhia afirmou em seu esforço de justificar a aderência do Laudo à decisão do Colegiado, a avaliação feita não considera sinergias na combinação de suas atividades com as da Nexoleum, inclusive no que tange ao uso das patentes; (...) e) o nível de detalhe em que as informações são discutidas no Laudo não aparenta divergir das informações que usualmente constam em laudos de avaliação em geral, que muitas vezes são divulgados ao mercado, inclusive por exigência normativa, sem que por isso se suscite um prejuízo às companhias envolvidas na avaliação;

35. Por outro lado, haveria benefícios importantes com a divulgação do Laudo.

36. O primeiro e mais evidente seria para que os acionistas avaliassem de modo mais acurado a decisão da Companhia envolvendo uma aquisição relevante. É inegável que existe um interesse nessa informação, pois acionistas já se manifestaram nesse sentido, inclusive neste mesmo processo e antes de a Companhia apresentar a consulta à CVM.

37. Merece ser destacado que, a prevalecer a posição sustentada pela Companhia sobre o Laudo e seus efeitos, os valores nele apontados terão sido decisivos para que não se aplicasse ao caso o art. 256 da Lei 6.404/76. Consequentemente, os acionistas não foram chamados a deliberar sobre a aquisição – oportunidade em que receberiam as informações contidas no Laudo – nem puderam exercer um eventual direito de retirada.

38. Frise-se que o uso do fluxo de caixa de um ativo no contexto de um laudo de avaliação de patrimônio liquido a preços de mercado não é uma circunstância habitual na vida de companhias abertas. Ainda que possa vir a ser aceita, no mínimo, justificou todas as cautelas constantes na decisão já proferida pelo Colegiado.

39. Portanto, é bastante razoável que os agentes de mercado tenham a oportunidade de efetuar um maior escrutínio sobre o Laudo e suas conclusões.

Por fim, o Relator concluiu pelo não conhecimento da manifestação do investidor Levy Szmaragd, por não haver cabimento regimental e não condizer com a divisão interna de atribuições na CVM, dado que se trata de pedido de adoção de providências adicionais, que compete ordinariamente às áreas técnicas da CVM.

Pelo exposto, o Relator votou nos seguintes termos:

(i) solicitar à SEP que prossiga no exame da conformidade do Laudo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 46, levando em consideração as diretrizes definidas na Decisão e neste voto, podendo, se entender conveniente, consultar a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a respeito do tema;

(ii) indeferir o recurso interposto pela Elekeiroz e solicitar à SEP que intime a Companhia para que divulgue imediatamente o Laudo; e

(iii) não conhecer da petição apresentada pelo investidor Levy Szmaragd.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do Relator Pablo Renteria.

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