CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/04/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA BRASKEM S.A. – GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. SEI 19957.003828/2018-86

Reg. nº 1019/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Braskem S.A. (“Companhia” ou “Braskem”), prevista para realizar-se em 30.04.2018 (“AGO”), formulado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia.

Inicialmente, o Requerente apresentou reclamação à CVM alegando que a Companhia havia rejeitado o pedido feito pela Fundação de Seguridade Social da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petros” e “Petrobras”) para inclusão, no boletim de voto a distância, de dois candidatos ao Conselho de Administração da Companhia, os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes (na qualidade de titular e suplente, respectivamente). No entendimento da Companhia, tal indicação não poderia ser considerada, uma vez que a Petros não possui direito de eleição em separado reservado aos minoritários, por ser patrocinada pela Petrobras, que participa do controle acionário da Braskem.

A esse respeito, o Requerente alegou que a Petrobras não possui influência preponderante na administração da Braskem e que o impedimento de voto reconhecido pela CVM em situações precedentes, como no PAS 11/2012 estaria restrito aos casos em que há influência determinante do controlador ou patrocinador na decisão de voto da entidade de previdência privada complementar, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, o Requerente solicitou à CVM que determinasse: (a) a imediata republicação do boletim de voto a distância com a inclusão dos referidos candidatos ao conselho de administração para eleição na AGO; e (b) a suspensão do prazo para realização da AGO a fim de que o mercado possa avaliar as novas indicações.

Instada a se manifestar sobre as alegações do Requerente, a Companhia, reiterando seus argumentos, defendeu que os candidatos indicados não poderiam ser incluídos no boletim de voto a distância porque, sem a Petros, o Requerente não perfaz a participação suficiente para tal indicação, nos termos do anexo 21-L-I da Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”). A Superintendência de Relações com Empresas – SEP também solicitou a manifestação da Petros sobre o assunto, que informou não possuir interesse na indicação dos Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes ao conselho de administração da Companhia.

A SEP observou ainda que, conforme indicam documentos trazidos ao processo, em interações com a Companhia antes da divulgação do boletim de voto a distância, o Requerente indicou os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes como candidatos ora às vagas reservadas a minoritários titulares de ações ordinárias, ora às vagas reservadas aos titulares de ações preferenciais.

Posteriormente, ao constatar a divulgação feita pela Companhia, em 10.04.2018, do boletim de voto a distância e de aviso aos acionistas, o Requerente apresentou nova manifestação à CVM, na qual questionou a ausência, no boletim de voto a distância, de menção à possibilidade de acionistas minoritários ordinaristas e preferencialistas agregarem suas ações nos termos do art. 141, §5º, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Adicionalmente, o Requerente incluiu cópia de nova carta endereçada à Companhia, em que menciona que os Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes deveriam ser considerados candidatos incluídos pelos titulares de ações preferenciais, em linha com o art. 141, §4º, II, da Lei 6.404, com a consequente reapresentação do boletim.

Em sua análise inicial do caso, nos termos do Relatório nº 34/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP decidiu orientar a Companhia a reapresentar o boletim de voto a distância, conforme o art. 21-A, §3º, II, da Instrução 481, tendo considerado os seguintes pontos: (i) restou esclarecido o propósito do Requerente em indicar os candidatos para a eleição reservada aos minoritários preferencialistas; (ii) a existência de tempo hábil para reapresentação do boletim; e (iii) o fato de que, em princípio, a divulgação de candidaturas é benéfica à coletividade dos acionistas e não deve ser impedida por questões operacionais ou dificuldades de comunicação.

Após ser notificada, a Companhia reapresentou seu boletim de voto a distância conforme orientado pela SEP. Paralelamente, antes de tomar ciência dessa reapresentação, o Requerente apresentou à CVM nova manifestação, reiterando seus pedidos originais, e acrescentando que a divulgação do boletim àquela altura já seria prejudicial à viabilidade de suas pretensões, de modo que requereu a adoção das seguintes medidas, alternativamente: (a) realizar a AGO, porém excluindo de sua pauta a eleição para o conselho de administração; (b) realizar a eleição, porém não proceder à eleição do membro na votação reservada a minoritários, o que só deveria ocorrer após a regular divulgação do boletim e do proxy card; ou (c) suspender o prazo de realização da AGO, em linha com seu pedido inicial.

Em nova análise, nos termos do Relatório nº 37/2018-CVM/SEP/GEA-3, a área técnica destacou que o conteúdo do boletim de voto a distância após a reapresentação estaria em conformidade com o anexo 21-F da Instrução 481 e que tal reapresentação, ocorrida 12 dias antes da AGO, foi realizada em prazo compatível com os procedimentos de transmissão de instruções de voto pelo sistema de votação a distância. Na mesma linha, ressaltou que a candidatura dos Srs. Walter Albertoni e Wilfredo Gomes já fora informada por aviso aos acionistas com 20 dias de antecedência, prazo considerado suficiente para que os investidores pudessem formar sua decisão quanto aos candidatos em quem votar para o conselho de administração.

Além disso, a área técnica observou que a reapresentação não decorre de uma irregularidade, mas ocorreu para esclarecer controvérsia em parte causada pelo próprio Reclamante, ao informar em determinado estágio de sua interação com a Companhia que gostaria que os candidatos incluídos no boletim a seu pedido concorressem à votação em separado entre minoritários titulares de ações ordinárias, e não preferenciais.

Por fim, a SEP fez referência à discussão suscitada no processo sobre a possibilidade de um acionista, embora impedido de participar de eleição em separado, indicar um candidato para essa eleição no boletim de voto a distância, caso tenha participação acionária suficiente para essa indicação, nos termos do anexo 21-L-I da Instrução 481. A esse respeito, considerando que a Petros negou o interesse na indicação de candidato ao conselho de administração, a área técnica concluiu que a discussão perdeu objeto em relação ao caso concreto. Nesse sentido, considerando que a situação apresentada não requer posicionamento da CVM nesse momento, a SEP registrou que avaliará a conveniência de revisitar o assunto futuramente, em benefício da melhor orientação aos participantes do mercado.

Pelo exposto, a SEP concluiu não estarem presentes os pressupostos para que a CVM exerça as prerrogativas previstas em qualquer dos incisos do art. 124, §5º, da Lei 6.404.

O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica e à luz das circunstâncias do caso concreto, deliberou, por unanimidade, não interromper ou suspender o prazo de convocação da AGO da Braskem S.A., convocada para 30 de abril de 2018.

Voltar ao topo