Decisão do colegiado de 02/05/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RENATO SOBRAL PIRES CHAVES – PROC. SEI 19957.000569/2017-51
Reg. nº 0732/17Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.
Trata-se de recurso interposto por Renato Sobral Pires Chaves (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP manifestado no âmbito de Reclamação apresentada pelo Recorrente acerca da exigência do item 13.11 do Anexo 24 à Instrução CVM nº 480/09 (“Instrução 480”).
A Reclamação envolve a ausência da divulgação por parte de um grupo de companhias abertas (i) da maior remuneração individual, (ii) da menor remuneração individual e (iii) da remuneração individual média, com base em decisão judicial proferida pelo nos autos do processo 2010.51.01.002888-5 (em trâmite na 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), que suspendeu a eficácia do referido dispositivo em relação a associados do Instituto Brasileiro de Economias e Finanças (“IBEF-RJ”) e a sociedades às quais estejam vinculados.
Segundo o Recorrente, a falta de informações, no formulário de referência, sobre o processo decisório interno das companhias que se valem da decisão judicial para não divulgar as informações exigidas pela Instrução 480 seria indício da existência de conflitos de interesses. Ademais, alega que questionou tais companhias a esse respeito e, das respostas que obteve, em nenhum caso teria restado evidenciado um debate em órgão colegiado para a tomada da decisão, nem a submissão a uma instância superior, como, por exemplo, o conselho de administração.
Em sua análise, nos termos do Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3, a SEP entendeu que, diante da decisão judicial, as companhias com administradores associados ao IBEF-RJ não teriam margem para optar por divulgar as respectivas remunerações. Além disso, a área técnica concluiu que “se não há decisão da companhia, não há tampouco um processo decisório a ser detalhado ou cuja legitimidade caiba questionar, como a reclamação pretende”. Da mesma forma, ressaltou que “não seria o caso de as companhias prestarem informações adicionais sobre como foi tomada a decisão nem de submeter a questão a uma deliberação em que os beneficiados se abstivessem de votar”.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM ratificou o entendimento da SEP no sentido de que o Recorrente não pode exigir, em relação a associados do IBEF-RJ e a sociedades às quais estejam vinculados, o cumprimento do item 13.11 do anexo 24 à Instrução 480.
Inconformado, o Recorrente apresentou recurso, sem indicar, todavia, fatos novos que ensejassem a revisão do entendimento da SEP, razão pela qual a área técnica manteve, em sua integralidade, a análise e as conclusões constantes no Relatório nº 45/2017-CVM/SEP/GEA-3.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 65/2017-CVM/SEP/GEA-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


