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Decisão do colegiado de 02/05/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO – EIG MANABI HOLDINGS S.À.R.L – PROC. SEI 19957.000576/2018-33

Reg. nº 0995/18
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

Trata-se de recurso interposto pela EIG Manabi Holdings S.À.R.L. ("EIG" ou “Recorrente”), na qualidade de acionista da MLOG S.A. (“Companhia”), em face de decisão da Superintendência de Relações com empresas - SEP consubstanciada no Relatório nº 13/2018-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 13”), que analisou a alegação da EIG sobre a existência de atos ilícitos nas assembleias gerais extraordinárias (“AGE”) da Companhia, realizadas em 04.01.2018 e 22.11.2017.

Em sua análise da reclamação, a SEP concluiu que a Maverick Holding S.A. (“Maverick S.A.”), por meio da sua subsidiária integral Lion Investimentos S.A., violou o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76, ao determinar que sua subsidiária votasse, na AGE da Companhia de 22.11.2017, em deliberações relacionadas à integralização de ações subscritas em agosto de 2015. Nesse sentido, a área técnica decidiu pela expedição do Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SEP/GEA-3, nos termos da Deliberação CVM n° 542/08 (“Deliberação 542”), ao invés de instaurar processo administrativo sancionador, uma vez que, em seu entendimento, a irregularidade constatada teria sido, em termos práticos, corrigida com a invalidação, na AGE de 30.01.2018, das deliberações tomadas na AGE de 22.11.2017.

Em sede de recurso, a EIG revisitou os argumentos apresentados na reclamação original e requereu a reforma da decisão, com a consequente instauração de processo administrativo sancionador em face de Maverick S.A., Lion Investimentos S.A. e seus administradores.

Ao analisar o pleito, nos termos do Memorando nº 33/2018-CVM/SEP/GEA-3, a SEP pontuou preliminarmente que, em regra, o Colegiado não deve conhecer de recursos contra a decisão das Superintendências da CVM de optar por alertar a pessoa fiscalizada para o desvio observado ao invés de instaurar procedimento de natureza sancionadora, nos termos da Deliberação 542. Isso porque, na visão da SEP, a admissibilidade de recursos como esse comprometeria a separação entre as instâncias acusadora e julgadora da CVM, interferindo na alocação de recursos escassos administrados pelas Superintendências e pré-avaliando o mérito de possível irregularidade identificada pela área técnica.

No mérito, a SEP reafirmou os motivos expostos no Relatório 13 e manteve sua opinião de que a instauração de processo administrativo sancionador não seria a melhor alternativa no caso concreto, tendo observado que:

(i) a deliberação irregular na AGE de 22.11.2017 foi invalidada na AGE ocorrida menos de três meses depois, em 30.01.2018, de forma que, diante das circunstâncias do caso, os custos de apresentar-se acusação não seriam justificados pelos benefícios esperados. A esse respeito, a SEP ressalvou que tal entendimento não prejudica eventual pleito da EIG ou da Companhia perante o Judiciário para a reparação de possível prejuízo em decorrência da deliberação irregular na AGE de 22.11.2017;

(ii) o Colegiado, por maioria, em julgamento realizado em 20.02.2018, no âmbito do PAS CVM nº RJ2013/2759, concluiu que a CVM não teria legitimidade ativa para apurar supostos atos ilegais e aplicar sanções a presidentes de mesa de assembleias, alterando o posicionamento até então vigente. Dessa forma, mesmo se fosse comprovada eventual irregularidade praticada pelos presidentes das assembleias gerais da Companhia em 22.11.2017 e 04.01.2018, não seria recomendável a instauração de processo administrativo sancionador; e

(iii) não há previsão legal ou regulamentar de que seja função dos administradores conferir o cumprimento, nas assembleias gerais, do art. 115 da Lei nº 6.404/76 por parte dos acionistas.

O Colegiado, considerando as conclusões da área técnica e a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras da CVM, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso apresentado.

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