Decisão do colegiado de 02/05/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EDUARDO DE ÁVILA PINTO COELHO – PAS 01/2011
Reg. nº 9229/14Relator: DHM
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Eduardo de Ávila Pinto Coelho (“Eduardo de Ávila” ou “Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.2018 (“Decisão”), que impôs ao Requerente as penalidades de: (i) inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por viabilizar sistemas que possibilitaram a perpetração de fraudes contábeis consistentes na cessão de créditos em duplicidade, recompra de contratos de forma simulada e manipulação de Provisão para Devedores Duvidosos, em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76; e (ii) multa no valor de R$400.000,00, por receber, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária, extrapolando deslealmente os limites estabelecidos em assembleia geral, em violação ao disposto no art. 152 c/c 155, ambos da Lei nº 6.404/76.
O Requerente aduziu que irá questionar a referida decisão por meio de recurso próprio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e, tendo em vista a iminência da aplicação da pena pecuniária e de inabilitação, requer desde já a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme disposição do art. 29, § 5°, da Lei nº 13.506/17. Nas razões do pedido, o Requerente alegou que (i) sua absolvição em ação penal, cujo objeto coincidiria com o apurado neste processo, lança dúvidas sobre a melhor interpretação dos fatos e do direito, (ii) a dissintonia entre as apurações revelaria a sua probabilidade de êxito no recurso administrativo, e (iii) o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis a ele, que ainda suportará os efeitos patrimoniais da aplicação da multa.
Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena, de forma que os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades pecuniárias sempre suspenderão a sua execução administrativa ou judicial. Desse modo, o Relator propôs o não conhecimento do pedido quanto à concessão de efeitos suspensivos à pena de multa, por ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que a sentença criminal citada pelo Requerente era do conhecimento da CVM no momento em que prolatou sua Decisão, não sendo, portanto, um fato novo apto a ensejar nova avaliação da autoridade administrativa. Ademais, para Henrique Machado seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado ao princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria alta probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a admissão pela CVM da “fumaça” do bom direito ou verossimilhança dos possíveis argumentos recursais.
Na sequência, Henrique Machado realçou que os crimes imputados ao Requerente em âmbito judicial (artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 17, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 7.492/86) não são equivalentes às infrações administrativas tratadas no âmbito da CVM (artigos 154 e 152 c/c 155, da Lei nº 6.404/76) e, portanto, os requisitos subjetivos e objetivos para a caracterização dos crimes e das infrações diferem substancialmente, de modo que a sentença penal, absolutória ou não, não representa juízo de convicção idêntico àquele realizado na esfera administrativa. Além disso, o Relator observou que, de acordo com a sentença, a absolvição teve por fundamento a ausência de provas da autoria (art. 386, inc. V, do Código Penal), o que afasta terminantemente qualquer alegação de interferência entre as esferas penal e administrativa, uma vez que a ausência de provas suficientes para configuração do ilícito penal no âmbito mais gravoso e rigoroso do juízo criminal não repercute no juízo administrativo.
O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, tendo registrado que Eduardo de Ávila já está sujeito à restrição de direito semelhante imposta pelo trânsito em julgado da decisão do BCB proferida em processo de apuração relativa a fatos relacionados ao presente processo, e confirmada pelo CRSFN. No mesmo sentido, Henrique Machado observou que a mera alegação de geração de danos irreparáveis “não tem aptidão para a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17”.
Assim, o Relator entendeu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado do processo.
Pelo exposto, o Diretor Relator concluiu pelo conhecimento parcial do pedido e, nessa parte, pelo seu indeferimento, de forma que eventual recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Eduardo de Ávila a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido apresentado e, nessa parte, decidiu pelo seu indeferimento, acompanhando o despacho do Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


