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Decisão do colegiado de 08/05/2018

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

  

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004971/2017-12

Reg. nº 0668/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por AES Tietê Energia S.A. (“AES Tietê”), na qualidade de emissora, e Banco Bradesco BBI S.A. (“Bradesco BBI”, em conjunto “Proponentes”), na qualidade de intermediário líder, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes, por infração ao art. 9º da Instrução CVM 476/09, uma vez que realizaram a 6ª emissão de debêntures simples da AES Tietê com intervalo menor do que 4 (quatro) meses do enceramento da 5ª emissão de debêntures simples da AES Tietê.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e, frente às características do caso concreto e em linha com precedente similar, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: pagamento à CVM de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para AES Tietê e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para Bradesco BBI.

Após reunião solicitada ao Comitê, na qual foram prestados esclarecimentos sobre o instituto do Termo de Compromisso e os critérios utilizados na análise do Comitê, os Proponentes apresentaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta formulada.

Desse modo, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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