Decisão do colegiado de 15/05/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CHRYSOSTOMO DA SILVA & ROSA LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005979/2016-15
Reg. nº 0457/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Chrysostomo da Silva & Rosa Ltda. (“Chrysostomo Ltda.”) e por seu sócio Andre Luiz de Jesus Rosa (“Recorrentes”), contra aplicação de multa cominatória no valor individual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 758/16 (“Deliberação 758”), que determinou aos Recorrentes a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.
Os Recorrentes requereram o cancelamento da multa alegando essencialmente que: (i) recebida a notificação da Deliberação 758, agiram de forma a cumprir totalmente a determinação imposta pela CVM, retirando imediatamente do ar o site www.bbcap.com.br; (ii) a apuração de existência de contratos enviados por supostos investidores que possivelmente foram celebrados após a publicação da citada Deliberação não conclui que os Recorrentes não tenham suspendido imediatamente a veiculação explicitada na Deliberação; e (iii) o fato de um suposto investidor haver informado ter “conhecimento da empresa Chryssostomo da Silva & Rosa através de um conhecido”, não evidencia que os Recorrentes tenham descumprido com a suspensão imediata da veiculação questionada.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que os referidos contratos assinados entre investidores e a Chrysostomo Ltda., após a publicação da Deliberação de Stop Order, contemplavam o compromisso da parte contratada em "fornecer consultoria e assessoria financeira, com finalidade de RENTABILIZAR os recursos investidos pelo CONTRATANTE utilizando-se de operações no mercado financeiro através da BMF Bovespa e produtos de investimentos em renda fixa". Nesse sentido, a área técnica entendeu que a celebração de tais contratos é prova cabal de que os Recorrentes continuaram a ofertar o serviço de administração de carteiras de valores mobiliários por meio de outros canais, ainda que o site www.bbcap.com.br tenha sido retirado do ar.
Além disso, a SIN ressaltou que não parece crível que investidores quaisquer, por iniciativa própria e de forma unilateral, tenham procurado o Sr. Andre Luiz de Jesus Rosa ou sua empresa, participante jamais autorizado a operar pela CVM, para neles depositar recursos em confiança para gestão no mercado financeiro. E, ainda que assim fosse, segundo a área técnica, a simples aceitação desses recursos por parte dos Recorrentes, por si só, já evidenciaria a intenção específica de atuar de forma irregular e de descumprir a determinação do Colegiado da CVM.
Pelo exposto, a área técnica concluiu que não poderia prosperar a alegação de que os Recorrentes suspenderam imediatamente a veiculação explicitada na Deliberação 758, razão pela qual opinou pela manutenção da multa.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 61/2018-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


