Decisão do colegiado de 15/05/2018
Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – FÁBIO FEITAL DE CARVALHO – PAS RJ2013/8609
Reg. nº 8978/14Relator: DHM
Trata-se de pedido de produção de prova apresentado por Fábio Feital de Carvalho (“Fabio Feital” ou “Requerente”), acusado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609 (“Processo”), consistente na intimação da HRT Participações em Petróleo S/A (“HRT” ou “Companhia”) para que esta apresente cópia do Protocolo de Intenções firmado em 15.10.12 com a Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e a TNK-Brasil Exploração e Produção de Óleo e Gás Natural (“TNK-Brasil”).
Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, preliminarmente, que a especificação pelos acusados das provas que pretendem produzir deve ser realizada no momento da apresentação da defesa, oportunidade em que há ampla possibilidade de manifestação e apresentação de alegações, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (“Deliberação 538”). Em relação ao caso concreto, o Diretor observou que Fábio Feital não requereu qualquer diligência por ocasião da apresentação de sua defesa, deixando para fazê-lo mais de dois anos depois do momento previsto pela regra aplicável às circunstâncias, de forma que seu pedido seria extemporâneo.
Não obstante, o Diretor Henrique Machado registrou que o direito à prova é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, cabendo ao relator, nos termos do art. 20 da Deliberação 538 determinar a qualquer tempo a produção da prova, caso entenda que ela é pertinente para a apuração dos fatos suscitados no processo. No entanto, o Diretor concluiu que esse não seria o caso do pedido em análise, uma vez que as provas requeridas se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, dado que foram produzidas provas específicas para perquirir quais informações eram detidas por Fábio Feital antes da divulgação do acordo firmado entre a HRT, Petrobras e TNK-Brasil.
A esse respeito, Henrique Machado fez referência ao pedido de produção de prova deferido pela então Relatora do Processo Diretora Luciana Dias, que requisitou diligências junto à Petrobras para que fosse apurado o nível de informações detido por Fábio Feital sobre a celebração do referido Protocolo de Intenções. Nesse ponto, o Diretor registrou as respostas da Petrobras aos ofícios da CVM, no sentido de que Fábio Feital teria recebido, em 10.10.12, documento contendo os aspectos técnicos associados à minuta de Memorando de Entendimentos encaminhado pela HRT, bem como a indicação de que a Petrobras não teria localizado registro de que o Requerente teria tomado conhecimento da data da assinatura do acordo.
Pelo exposto, o Relator concluiu que a controvérsia sobre quais informações Fábio Feital detinha sobre o acordo antes da divulgação ao mercado foi objeto de ampla dilação probatória, sendo desnecessária a produção de nova prova para conhecer circunstância já devidamente provada nos autos.
O Colegiado, acompanhando o despacho do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: