Decisão do colegiado de 22/05/2018
Participantes
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0448
Reg. nº 0275/16Relator: DGB
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Guilherme Moraes Farah dos Santos (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0448 (“Processo”).
O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI visando à apuração de supostas infrações praticadas pelo Proponente e demais acusados (Adam Quirino, Celso Antonio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni e Ubirajara Gomes da Costa Filho), por negociações supostamente não equitativas de valores mobiliários, em violação ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79, c/c o inciso II, alínea “d”, realizadas entre 22.12.08 e 13.05.09, que teriam acarretado sistemáticos prejuízos ao Banco Schahin S.A. (“Banco Schahin”) no valor total de R$678.500,00.
Em 15.05.15, o Proponente e os outros acusados haviam apresentado proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, oferecendo (i) pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e (ii) a obrigação, a ser cumprida por Adam Quirino, de não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.
Tal proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, que opinou pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “até que seja formulada proposta indenizatória ao Banco Schahin pelos acusados, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento”, de modo a atender ao requisito previsto no art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/76.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com a manifestação da PFE/CVM, endossou a conclusão de existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, destacando que a celebração do termo seria inconveniente, tendo em vista que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações.
Desse modo, em reunião realizada em 28.06.16, o Colegiado da CVM rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o parecer do Comitê.
Em 01.08.16, o Proponente protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu ao pagamento individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM, e anexou à proposta carta de referência do Banco Schahin.
Ao analisar o expediente, o Diretor Relator Gustavo Borba observou que a nova proposta não tinha o condão de elidir o óbice indicado pela PFE/CVM, haja vista a ausência de qualquer proposta indenizatória à suposta vítima da fraude que, segundo a SMI, teria sido realizada. Desta forma, o Diretor votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


