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Decisão do colegiado de 22/05/2018

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008922/2017-41

Reg. nº 1033/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA (“FERBASA” ou Companhia”) e pelo seu ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DRI, Leopoldo de Bruggen e Silva (“Leopoldo de Bruggen” e, em conjunto “Proponentes”), previamente às intimações para apresentação de defesa, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:

(a) FERBASA, em razão da aquisição de 20.000 ações preferenciais de sua própria emissão, no pregão de 23.04.15, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02); e

(b) Leopoldo de Bruggen, em razão da aquisição, em nome da Companhia, em 23.04.15, de 20.000 ações preferenciais de própria emissão, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do Formulário 1º ITR/2015 da Companhia, que se deu em 08.05.15 às 17h37 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02).

Antes de serem intimados a apresentarem suas defesas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, a Companhia se comprometeu a “revisar seus procedimentos internos e envidar todos os esforços a fim de aprimorar suas normas internas de Governança Corporativa e de controles de negociação, bem como fiscalizar seu devido cumprimento, além de reciclar seus administradores, conselheiros e todos aqueles que possuam posição relevante na Companhia, para que situações semelhantes não venham a se repetir, garantindo seu dever perante um mercado de capitais mais equitativo e transparente.”

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, observou que a existência de danos difusos, bem como o valor financeiro movimentado na operação, no montante de R$ 162.290,00 (cento e sessenta e dois mil duzentos e noventa reais), quando analisados em conjunto com a gravidade das infrações, “afiguram-se reveladores da possível inadequação das propostas apresentadas no que concerne ao quantum indenizatório”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, e diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes parâmetros:

(a) para a FERBASA: majoração do valor ofertado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, e

(b) para Leopoldo de Bruggen:

(b.1) majoração do valor ofertado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(b.2) não exercer, pelo período de 4 (quatro) anos, a contar do dia seguinte ao término do afastamento determinado pelo Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2015/6138, a função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Os representantes dos Proponentes manifestaram a concordância da Companhia com os termos da contraproposta apresentada pelo Comitê. No entanto, quanto à contraproposta não pecuniária apresentada à Leopoldo de Bruggen, houve questionamento ao Comitê sobre a possibilidade de aumentar a proposta pecuniária em contrapartida à supressão do afastamento das funções de administrador e de conselheiros fiscal de companhias abertas.

O Comitê manifestou que, para o caso em tela, não teria objeções ao pleito requerido, mas salientou seu entendimento de que já havia antecedente do Proponente com características semelhantes, de modo que uma proposta apenas pecuniária deveria apresentar montante que se coadunasse com a gravidade da ilicitude cometida e com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Tempestivamente, Leopoldo de Bruggen apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem a imposição de qualquer outra restrição para o exercício das funções de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas.

Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que, após negociação dos seus termos, as quantias a serem pagas à CVM em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais representariam compromisso suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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