Decisão do colegiado de 22/05/2018
Participantes
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003200/2017-08
Reg. nº 1034/18Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Máxima S.A. CCTVM (“Máxima CCTVM”) e Máxima Asset Management Ltda. (“Máxima Asset”), respectivamente na condição de Administradora e Gestora dos fundos de investimento em participações (“FIPs”) Viaja Brasil FIP e Máxima Private Equity FIP, e seus diretores responsáveis à época dos fatos, respectivamente, Saul Dutra Sabbá (“Saul Sabbá”) e Cesar Siqueira Trotte (“Cesar Trotte” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes, por falta de diligência e cuidado na administração e gestão dos FIPs, da seguinte forma:
(a) Máxima CCTVM e Saul Sabbá, por infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 409/04; e
(b) Máxima Asset e Cesar Trotte, por infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso. Primeiramente, os Proponentes Máxima CCTVM, Máxima Asset e Saul Sabbá requereram, conjuntamente, o reconhecimento da suficiência e da adequação do termo de compromisso celebrado entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e os proponentes Máxima CCTVM e Máxima Asset. Segundo os Proponentes, tal reconhecimento seria possível em virtude do convênio firmado entre a CVM e a ANBIMA, que prevê o aproveitamento de termos de compromissos firmados por ambas as instituições.
Segundo os Proponentes, constou do Termo de Compromisso firmado com a ANBIMA o pagamento total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e o compromisso de interrupção da atividade de administração, gestão e distribuição de fundos de investimento em participações pelo período de 18 (dezoito) meses, além de cumprir diversas obrigações voltadas ao aprimoramento de seus procedimentos internos.
Alternativamente solicitaram que, caso não fosse reconhecida a suficiência do acordo firmado com a ANBIMA, fosse admitido celebrar compromisso complementar com a CVM, contemplando o pagamento do valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Máxima CCTVM, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pela Máxima Asset e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por Saul Sabbá.
Cesar Trotte, por sua vez, também requereu o reconhecimento da suficiência e adequação do Termo de Compromisso celebrado com a ANBIMA e, caso o pedido não fosse aceito, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela existência de óbice legal à sua celebração, em decorrência do descumprimento do disposto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Conforme pontuou a PFE em seu parecer, “houve menção expressa, no termo de acusação, à ocorrência de prejuízos aos cotistas do fundo em decorrência da aquisição de ativos superavaliados. Ainda que o valor de tal prejuízo não tenha sido delimitado expressamente pela acusação, a apresentação de proposta que não tenha feito qualquer menção à indenização desses cotistas demonstra que não houve qualquer movimento por parte dos proponentes no sentido de atendimento do requisito legalmente estabelecido.”.
A PFE/CVM afirmou, ainda, que, “por ter sido constatada a falta de cumprimento de requisito legal para a celebração do presente Termo, é irrelevante a celebração de termo de compromisso entre Máxima CCTVM e Máxima Asset com a ANBIMA, eis que nele, igualmente, não foi verificada a indenização dos cotistas do fundo que sofreram o prejuízo em comento.”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Assim, diante das características do caso concreto e do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, sugeriu o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária individual no montante de:
(i) R$ 23.700.000,00 (vinte e três milhões e setecentos mil reais), em parcela única, com o objetivo de indenização dos prejuízos individualizados indicados no Processo, em benefício de pessoas jurídicas, cotistas do Viaja Brasil FIP; e
(ii) R$ 4.740.000,00 (quatro milhões e setecentos e quarenta mil reais), em parcela única, equivalente a 20% dos prejuízos individualizados indicados no item (i) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Em 06.03.18, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e representantes dos Proponentes, tendo estes informado que, devido à existência de ações civis públicas e ações individuais de cotistas contra a Máxima CCTVM, os Proponentes necessitariam de um prazo maior para se manifestarem sobre a contraproposta do Comitê, visto que haveria a necessidade de um tempo para a negociação com os investidores prejudicados.
Diante disso, o Comitê entendeu que a intenção dos Proponentes, de adotar medidas em relação à cobertura integral dos prejuízos, não se mostrou factível de se realizar no prazo aplicável no âmbito do Comitê. Assim, não tendo havido condição de aderência a sua contraproposta, que incluía a superação do óbice jurídico imposto pela PFE/CVM, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do PAS SEI 19957.003200/2017-08.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


