Decisão do colegiado de 22/05/2018
Participantes
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13977
Reg. nº 9750/15Relator: DGG
Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Amoreti Franco Gibbon (“Amoreti Gibbon”), Marcelo de Deus Saweryn (“Marcelo Saweryn”) e Felipe Saibro Dias (“Felipe Saibro” e, em conjunto, “Proponentes”) no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP para apurar eventual responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. (“Companhia”) por supostas irregularidades na venda das atividades operacionais de sua controlada SM Metalurgia Ltda. (“SML”) para a Renill Participações Ltda. (“Renill”) e na divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras da Companhia relativas aos períodos encerrados em 30.06.2012, 30.09.2012 e 31.12.2012.
A SEP concluiu pela responsabilização dos Proponentes, nos seguintes termos:
I - de Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn, na qualidade de conselheiros fiscais da Companhia:
a) por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haverem agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula referente à Parcela B do pagamento pela SML que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis; e
b) por infração ao artigo 154, caput, c/c artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei n° 6.404/76, por deixarem de adotar as devidas providências ao tomarem conhecimento das reais condições do negócio, que resultaram na celebração do contrato de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e
II - de Amoreti Gibbon, por infração aos artigos 156, caput, c/c 165, caput, da Lei n° 6.404/76, por haver prestado serviço de consultoria remunerada no âmbito da operação de alienação da SML, a despeito de pertencer aos quadros do Conselho Fiscal da Companhia; e
III - de Felipe Saibro, na qualidade de diretor da Companhia:
a) por infração ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, §3°, da Lei n° 6.404/76 e artigos 26 e 29 da Instrução CVM n° 480/09, por supostamente haver agido em conjunto com administradores da Renill para incluir cláusula (Parcela B) que levou ao reconhecimento contábil do valor de venda de um ativo inexistente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras com inobservância de procedimentos contábeis;
b) por infração ao artigo 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por supostamente ter participado das tratativas de alienação da SML sem a devida análise de crédito da contraparte; e
c) por infração ao artigo 154, caput da Lei n° 6.404/76, por supostamente haver assinado documentos pós-datados, em nome da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda. e Forjas Taurus S.A..
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes haviam apresentado propostas de celebração de Termos de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores: I - o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn; e II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Felipe Saibro.
Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela existência de óbice legal, em vista do não atendimento ao requisito do art. 11, II, do §5° da Lei n° 6.385/76, que exige a indenização dos prejuízos causados. Segundo a PFE/CVM, teriam sido constatados no caso concreto, além do prejuízo informacional, prejuízos reais à Companhia, uma vez que o risco de crédito da Renill não foi corretamente analisado, resultando em reconhecimento retrospectivo de 100% de perda para o valor a receber dessa operação no tempo da reapresentação das demonstrações financeiras, além da perda resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada pela Companhia em favor da Renill por serviços que não foram prestados. Além disso, a PFE/CVM destacou a gravidade das condutas ilícitas apontadas pela acusação, uma vez que também são tipificadas como crime.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) também opinou pela rejeição das propostas apresentadas naquela oportunidade, ressaltando a desproporcionalidade entre os compromissos propostos e a natureza e gravidade das acusações. Na sequência, em reunião de 03.05.2016, o Colegiado rejeitou as referidas propostas, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê.
Em agosto de 2016, Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso, ambas no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, em maio de 2018, Felipe Saibro também apresentou nova proposta, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ao analisar as novas propostas, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez asseverou que, não obstante a majoração dos valores propostos, permanecia o óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo o Relator, o montante oferecido não se destinava a indenizar a Companhia e, mesmo que o fizesse, seria insuficiente, dada a existência de prejuízos reais, identificados e quantificados à Companhia, resultante do desembolso de seis parcelas de R$ 350.000,00 cada em favor da Renill por serviços que não foram prestados.
Além disso, Gustavo Gonzalez ressaltou que, (i) haveria indicação da gravidade das condutas apontadas pela SEP, dada a possibilidade de as infrações culminadas serem tipificadas como crime, e (ii) seria presumível a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, uma vez que Amoreti Gibbon e Marcelo Saweryn foram destacados no Termo de Acusação como participantes ativos na estruturação da operação que levou à publicação de demonstrações financeiras com informações não fidedignas. Por fim, o Diretor entendeu não ser conveniente a celebração dos Termos de Compromisso em análise, uma vez que o referido Processo Administrativo Sancionador não se extinguiria, já que há outros dezesseis acusados.
Pelo exposto, Gustavo Gonzalez votou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


