CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 29.05.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

Outras Informações

Foram distribuídos os seguintes processos:

   

PAS

Reg. 1046/18 - 19957.011865/2017-87 – DHM

Reg. 1047/18 - 19957.006958/2017-90 – DGB

Reg. 4403/04 - PAS 06/2007 – DHM(*) (**)

(PAS 19957.003121/2015-27)

(*) Por determinação do Colegiado, o PAS 06/2007 foi distribuído ao Diretor Henrique Machado, por conexão ao PAS 08/2013, nos termos do art. 5º-A da Deliberação CVM n° 558/08.

 (**) DPR e DGB manifestaram-se impedidos.

 

Ata divulgada no site em 21.06.2018, exceto Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.003818/2018-41 (Reg. nº 1024/18) divulgada em 29.05.2018.

ALTERAÇÕES NO CRONOGRAMA DO PROCESSO COMPETITIVO PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. – PROC. SEI 19957.003818/2018-41

Reg. nº 1024/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de proposta de novo cronograma, apresentado pela SRE, para as etapas restantes do processo competitivo visando à aquisição de controle de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (“Companhia”), que se dá por meio de 2 ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) para aquisição de controle, cujos editais já foram publicados e que têm como ofertante de cada OPA a Neoenergia S.A. (“Neoenergia”) e a Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A. (“Enel”).

Ressalte-se que o Colegiado da CVM já deliberou sobre questões envolvendo o referido processo competitivo, em suas reuniões de 02/05/2018 e de 15/05/2018, ficando definido, nos termos de sua reunião de 02/05/2018, que:

(i) o leilão conjunto das 2 OPA se realizaria, imutavelmente, em 04/06/2018;
(ii) eventuais novas OPA concorrentes poderiam ser lançadas no máximo até 14/05/2018, ou seja, a 20 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso V do art. 258 da LSA;
(iii) os aumentos de preço pelos ofertantes poderiam ocorrer no máximo até 24/05/2018, ou seja, a 10 dias da realização do leilão, respeitando o previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”);
(iv) a publicação na imprensa de eventuais aditamentos aos editais de OPA poderia ocorrer em até dois dias úteis após a efetiva divulgação de tais aditamentos por meio da rede mundial de computadores, no site do ofertante, da companhia objeto da OPA, da CVM e da B3 (nos últimos 2 casos, através do Sistema Empresas.Net);
(v) seria possível haver interferência compradora no leilão conjunto, desde que o eventual interferente, de forma a garantir a integridade da operação, apresentasse, quando da divulgação de sua intenção (que deveria ocorrer imutavelmente até 24/05/2018), documento que comprovasse o atendimento ao previsto no § 4º da art. 7º da Instrução CVM 361;
(vi) no caso de haver a divulgação da intenção de interferir no leilão, deveria ser afastada a aplicação do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361, permitindo aos ofertantes que tivessempublicado edital ou solicitado registro de OPA elevarem o preço da oferta no leilão, desde que o interferente realmente apresentasse oferta de compra na data do leilão. Caso contrário, a regra do § 7º do artigo 12 da Instrução CVM 361 deveria ser mantida; e
(vii) os ofertantes das OPA, bem como pessoas a eles vinculadas, não poderiam figurar como interferentes no leilão.

Já em sua deliberação de 15/05/2018, o Colegiado da CVM apresentou esclarecimentos adicionais em relação ao pleito, bem como apreciou pedido de reconsideração de sua decisão de 02/05/2018.

Destaque-se, entre os referidos esclarecimentos adicionais, que o Colegiado da CVM entendeu não haver óbice a que a comprovação do recebimento de propostas de aumento de preço fosse feita pela B3. Entretanto, salientou que caberia à CVM a análise final sobre a adequação do procedimento escolhido pela B3, de modo que, no caso concreto, a SRE deveria estar de acordo com o novo procedimento a ser proposto pela B3 para recebimento de propostas de aumento de preço no âmbito das OPA. Desse modo, em 16/05/2018, a B3 apresentou os procedimentos a serem adotados para o recebimento de propostas de aumento de preço, destacando-se os horários limites para divulgação de intenções de interferir no leilão (dia 24/05/2018 até às 15 horas), bem como o horário limite para recebimento de uma última oferta final por parte dos ofertantes, por meio de aditamento em seus editais, em envelope lacrado (dia 24/05/2018 entre 18h30 e 19 horas).

Em 17/05/2018, a SRE comunicou à B3, por meio do Ofício nº 130/2018/CVM/SRE/GER-1, não ver óbices ao procedimento proposto supramencionado. Não obstante, em 24/05/2018, último dia para apresentação de aditamentos ao edital com alteração no preço por parte dos ofertantes, foi concedida tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Decisão Judicial”), a pedido da Neoenergia, alterando algumas das regras estabelecidas pela CVM para o presente processo competitivo, que passou a contar com os seguintes procedimentos:

(i) A Neoenergia e a Enel não deveriam apresentar ofertas e aditamentos no dia 24/05/2018;
(ii) Não deveria ser escolhida a oferta vencedora no dia 24/05/2018;
(iii) No dia 04/06/2018 deveria ser realizado o leilão, nos moldes já estabelecidos, ocasião em que Enel e Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço, juntamente com eventuais terceiros que tivessem manifestado seu interesse até o dia 24/05/2018.

Ainda em 24/05/2018, a CVM recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a suspensão dos efeitos da Decisão Judicial.

Em 25/05/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, deferiu o pedido da CVM, ressaltando que, tendo em vista os efeitos decorrentes em relação à fase procedimental prevista para a data de 24/05/2018, caberia à CVM a prerrogativa de fixar o cronograma do certame a ser realizado.

Em sua análise a respeito das questões acima mencionadas, constante do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE propôs o seguinte cronograma, levando em conta as regras deliberadas pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018 e 15/05/2018 e a suspensão da Decisão Judicial:

(i) Data para publicação de eventuais novas OPA concorrentes: prazo já expirado, sem que tenha sido divulgada nenhuma nova OPA concorrente;
(ii) Data para divulgação de intenção de interferir no leilão conjunto: 30/05/2018, observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para a divulgação de intenções;
(iii) Data para divulgação de aumento de preço pelos ofertantes: 30/05/2018, observando-se os procedimentos operacionais anteriormente estabelecidos pela B3 para o recebimento de propostas no último dia disponível;
(iv) Data para realização do leilão de OPA: 11/06/2018, respeitando-se o prazo mínimo de 10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

A SRE ressaltou, ainda, que a possibilidade de os ofertantes que tenham publicado edital elevarem o preço da oferta no leilão conjunto somente seria permitida caso eventual interferente realmente apresentasse oferta de compra na data do leilão, conforme procedimento estabelecido pelo Colegiado da CVM em 02/05/2018.

A PFE-CVM defendeu o procedimento e o cronograma apresentados pela SRE ao final do Memorando nº 39/2018-CVM/SRE/GER-1 e ressaltou a importância do prazo mínimo de 10 dias previsto no inciso I do § 3º do art. 5º da Instrução CVM 361.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou a área técnica no que tange aos itens (i) e (iii) acima.

Quanto aos outros pontos, o Colegiado da CVM observou que a Decisão Judicial, durante o período em que vigorou, foi expressa no sentido da manutenção das “regras estabelecidas” pela CVM nas decisões dos dias 02 e 15 de maio de 2018 (que foram “consolidadas no ofício circular B3 expedido em 17/05”), alterando essas regras apenas no que se refere aos seguintes pontos: a) a Enel e a Neoenergia não deveriam “apresentar ofertas e aditamentos no dia 24 de maio”, o que impedia a escolha da “oferta vencedora” nessa referida data; e b) ) a Enel e a Neoenergia poderiam concorrer pelo melhor preço no leilão marcado para o dia 04/06, “juntamente com eventuais terceiros interessados que [tivessem] manifestado seu interesse até o dia 24 de maio”.

Nesse contexto, o Colegiado, por maioria (restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa), entendeu que a data limite de 24/05 (definida nas decisões de 02/05 e 15/05), para que houvesse a manifestação de interesse em intervir no leilão, não teria sofrido qualquer impacto durante a vigência da tutela de urgência, razão pela qual esse prazo já teria se exaurido, tanto que, dentro do prazo fixado (ou mesmo após), ninguém manifestou interesse em intervir no leilão.

Quanto à data do leilão, que já havia sido fixada para o dia 04/06/18, o Colegiado, também por maioria (restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa), entendeu pela sua manutenção, pelas seguintes razões: (a) o prazo adicional não é necessário para que os acionistas avaliem as ofertas, dado que essas já foram há muito formuladas e os procedimentos anteriormente fixados ficaram mantidos em todos os seus aspectos relevantes; (b) a decisão anterior já previa a possibilidade de interferência no leilão, o que indica que a informação final acerca do preço não justifica, sozinha e especialmente no caso em tela, em que a disputa já transcorre há tempo, um novo adiamento; (c) a data fixada já está assimilada pelo mercado; (d) o adiamento tornaria revogáveis as atuais ofertas, com consequências imprevisíveis, o que não atenderia ao melhor interesse do mercado; (e) na perspectiva dos ofertantes, destacaram que o adiamento poderia acarretar em custos adicionais, em razão dos recursos e garantias requeridos para o procedimento, que também não seriam justificáveis a luz do que se disse anteriormente.

A posição vencedora destacou que, segundo o artigo 34 da Instrução 361, é possível adotar procedimentos diferenciados em situações excepcionais e que, no caso, mostra-se conveniente que as regras previamente definidas pela CVM sejam alteradas na menor intensidade possível, sendo, no caso, verificada a viabilidade de compatibilização da data já definida para o leilão. Por fim, a título de esclarecimento, ressaltou-se que o entendimento manifestado anteriormente pelo Colegiado quanto à necessidade de publicação dos aditamentos aos editais de OPA na imprensa em até 2 dias úteis não traz óbices à presente decisão. Desse modo, em caso de aditamento divulgado em 30/05/2018, as ofertantes poderão realizar a publicação até o dia 04/06/2018.

O Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto em que expôs os motivos pelos quais discordou do restante do Colegiado com relação aos prazos de pedido de interferência e realização do leilão (itens (ii) e (iv)). Em suma, o Presidente alinhou-se aos argumentos trazidos pela área técnica, ressaltando a necessidade de a CVM garantir a observância da regulamentação em vigor e a previsibilidade necessária ao regular funcionamento do mercado de capitais brasileiro.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/9465

Reg. nº 0183/16
Relator: DGB

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

 
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Petra Personal Trader CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9465 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.
 
No âmbito do referido Processo, a SIN propôs a responsabilização da Proponente e de Ricardo Binelli (em conjunto “Acusados”) por suposto descumprimento ao dever de diligência na administração dos recursos do FIDC Esher, em infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004.
 
Os Acusados haviam apresentado proposta conjunta de termo de compromisso oferecendo o pagamento do valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência óbice quanto à celebração do termo de compromisso “até que (...) seja formulada proposta de indenização ao FIDC ESHER pelos prejuízos causados ao fundo decorrentes do contrato de consultoria para a prestação de serviços desnecessários que sequer estavam sendo prestados”.
 
Diante disso, o Colegiado, em reunião de 26.04.16, rejeitou a referida proposta conjunta de termo de compromisso.
 
Posteriormente, em 22.07.16, a Proponente apresentou individualmente nova proposta, aumentando o montante a ser pago para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
 
O Diretor Relator Gustavo Borba entendeu, por sua vez, que a nova proposta não elimina o óbice apontado pela PFE/CVM, posto que não há qualquer oferta para indenização das supostas vítimas das condutas irregulares dos Acusados apontadas pela SIN, razão pela qual apresentou voto pela rejeição da proposta.
 
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS DA ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SEM AGENTE DE NOTAS – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.004557/2018-86

Reg. nº 1044/18
Relator: SRE

Trata-se de requerimento formulado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente de Notas”), agente de notas da 5ª à 8ª e 10ª à 16ª séries da 1ª emissão de Notas Comerciais da ZQH Comércio de Alimentos Ltda. ("Notas Comerciais" e "Companhia"), em cumprimento às Instruções CVM nº 583/16 e nº 566/15, com a finalidade de (i) informar a dispensa do Agente de Notas do cumprimento de suas funções; (ii) comunicar que a dispensa do Agente de Notas foi deliberada e aprovada pelo único investidor das Notas Comerciais em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, datada de 16.01.18 (“Assembleia Geral”) e (iii) solicitar que a CVM autorize que a operação das Notas Comerciais prossiga sem a eleição de um agente de notas substituto. A Requerente solicitou ainda que sua dispensa do exercício das funções de Agente de Notas seja aceita pela CVM sem a obrigatoriedade de escolher um sucessor ou, alternativamente, caso a Autarquia entenda pela necessidade de atuação de um agente de notas, que seja escolhido um substituto assim que possível, de modo a isentá-la de continuar prestando os serviços dos quais já foi dispensada desde 18.01.18.

 
A Requerente relatou que, em 28.07.17, foi verificada hipótese de vencimento antecipado automático das Notas Comerciais, tendo este fato sido comunicado ao Banco Pine S.A, único detentor das notas (“Notista”), que, em resposta, expressamente dispensou o Agente de Notas de adotar qualquer medida judicial relacionada à satisfação dos valores em aberto, o que demonstraria sua ausência de função. Diante disso, o Notista deliberou em assembleia geral a dispensa da Requerente do exercício de suas funções de agente de notas sem a escolha de um substituto, entendendo que, diante das peculiaridades do caso, não se fazia necessário um agente de notas para representar seus interesses.
 
Segundo a Requerente, tal procedimento estaria em consonância com precedentes do Colegiado (Proc. 19957.000040/2017-37 e Proc. RJ2003/5400), destacando o entendimento de que quando a operação não envolver uma comunhão de interesses a ser protegida, a prestação de serviços como a em tela deve ser entendida como mera questão comercial, passível de ajuste entre as partes envolvidas. 
 
Em sua análise do presente caso, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente de notas não se faria necessária, uma vez que a emissão foi subscrita por um único notista, e portanto, inexiste comunhão de interesses entre notistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva, prevista no art. 5º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 566/15 e do art. 1º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 583/16. Sendo assim, na visão da área técnica, a opção pela auto representação dependeria apenas de um ato de vontade do próprio Notista.
 
Nesse sentido, a SRE asseverou que, de forma análoga aos precedentes mencionados, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Companhia e o Agente de Notas, não afetando investidores ou o mercado de capitais de modo a justificar a tutela da CVM.
 
Pelo exposto, e com base em precedentes do Colegiado, a SRE recomendou o acolhimento do requerimento em tela, para autorizar que a emissão prossiga sem Agente de Notas, e que a prestação de serviços por parte do Requerente seja encerrada.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 21/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou conceder a autorização pleiteada.
 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ADALBERTO SAVIOLI – PAS 01/2011

Reg. nº 9229/14
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Adalberto Savioli (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.18 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por realizar fraudes contábeis na provisão para devedores duvidosos com o intuito de alterar as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76.

 
O Requerente aduziu que não seria razoável a aplicação imediata da sanção de inabilitação antes da apreciação de seu recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), posto que existiria a possibilidade de reversão da Decisão do Colegiado frente ao conjunto probatório dos autos. Ressaltou, ainda, que o duplo grau de jurisdição com efeito suspensivo é princípio fundamental garantido pela Constituição Federal e por previsão legal, alegando que na sanção “provisoriamente aplicada já se caracteriza nítida lesão ao princípio do devido processo legal, se verificado que o acusado possa sofrer dano de difícil reparação, caso seu recurso seja provido”. Por fim, argumentou que o interesse público em executar a sanção não seria afetado, uma vez que o Requerente e os demais acusados já estariam afastados da administração de companhias abertas pela própria repercussão do caso, e que, por outro lado, eventuais oportunidades perdidas devido à limitação imediata de sua atividade laboral, acarretariam dano irreparável, bem como insegurança jurídica e judicialização do problema.
 
Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena.
 
Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado o princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais.
 
Na sequência, Henrique Machado enfatizou que, nos autos processuais, encontra-se comprovada a participação do Requerente em condutas graves reiteradas em conjunto com os demais diretores, a fim de distorcer a real situação patrimonial do Banco Panamericano S.A., que causaram, por consequência, a insolvência da instituição financeira. Destacou, outrossim, que as condutas praticadas pelo Requerente foram objeto de exame em juízo pela 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que decidiu pela sua condenação.
 
O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, observando que “a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17”.
 
Sendo assim, o Relator concluiu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidirem antes do trânsito em julgado do processo.
 
Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo não provimento do pedido, de forma que eventual recurso da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Adalberto Savioli a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONST SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. SEI 19957.005359/2018-30

Reg. nº 1045/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017.

 
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 109/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. 
Voltar ao topo