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Decisão do colegiado de 29/05/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS DA ZQH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SEM AGENTE DE NOTAS – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.004557/2018-86

Reg. nº 1044/18
Relator: SRE

Trata-se de requerimento formulado por Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Requerente” ou “Agente de Notas”), agente de notas da 5ª à 8ª e 10ª à 16ª séries da 1ª emissão de Notas Comerciais da ZQH Comércio de Alimentos Ltda. ("Notas Comerciais" e "Companhia"), em cumprimento às Instruções CVM nº 583/16 e nº 566/15, com a finalidade de (i) informar a dispensa do Agente de Notas do cumprimento de suas funções; (ii) comunicar que a dispensa do Agente de Notas foi deliberada e aprovada pelo único investidor das Notas Comerciais em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais, datada de 16.01.18 (“Assembleia Geral”) e (iii) solicitar que a CVM autorize que a operação das Notas Comerciais prossiga sem a eleição de um agente de notas substituto. A Requerente solicitou ainda que sua dispensa do exercício das funções de Agente de Notas seja aceita pela CVM sem a obrigatoriedade de escolher um sucessor ou, alternativamente, caso a Autarquia entenda pela necessidade de atuação de um agente de notas, que seja escolhido um substituto assim que possível, de modo a isentá-la de continuar prestando os serviços dos quais já foi dispensada desde 18.01.18.

 
A Requerente relatou que, em 28.07.17, foi verificada hipótese de vencimento antecipado automático das Notas Comerciais, tendo este fato sido comunicado ao Banco Pine S.A, único detentor das notas (“Notista”), que, em resposta, expressamente dispensou o Agente de Notas de adotar qualquer medida judicial relacionada à satisfação dos valores em aberto, o que demonstraria sua ausência de função. Diante disso, o Notista deliberou em assembleia geral a dispensa da Requerente do exercício de suas funções de agente de notas sem a escolha de um substituto, entendendo que, diante das peculiaridades do caso, não se fazia necessário um agente de notas para representar seus interesses.
 
Segundo a Requerente, tal procedimento estaria em consonância com precedentes do Colegiado (Proc. 19957.000040/2017-37 e Proc. RJ2003/5400), destacando o entendimento de que quando a operação não envolver uma comunhão de interesses a ser protegida, a prestação de serviços como a em tela deve ser entendida como mera questão comercial, passível de ajuste entre as partes envolvidas. 
 
Em sua análise do presente caso, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente de notas não se faria necessária, uma vez que a emissão foi subscrita por um único notista, e portanto, inexiste comunhão de interesses entre notistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva, prevista no art. 5º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 566/15 e do art. 1º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 583/16. Sendo assim, na visão da área técnica, a opção pela auto representação dependeria apenas de um ato de vontade do próprio Notista.
 
Nesse sentido, a SRE asseverou que, de forma análoga aos precedentes mencionados, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Companhia e o Agente de Notas, não afetando investidores ou o mercado de capitais de modo a justificar a tutela da CVM.
 
Pelo exposto, e com base em precedentes do Colegiado, a SRE recomendou o acolhimento do requerimento em tela, para autorizar que a emissão prossiga sem Agente de Notas, e que a prestação de serviços por parte do Requerente seja encerrada.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 21/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou conceder a autorização pleiteada.
 
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