Participantes
• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ADALBERTO SAVIOLI – PAS 01/2011
Reg. nº 9229/14
Relator: DHM
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo requerido por Adalberto Savioli (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 27.02.18 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por realizar fraudes contábeis na provisão para devedores duvidosos com o intuito de alterar as reais condições financeiras do Banco Panamericano S.A., em violação ao disposto no art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76.
O Requerente aduziu que não seria razoável a aplicação imediata da sanção de inabilitação antes da apreciação de seu recurso pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), posto que existiria a possibilidade de reversão da Decisão do Colegiado frente ao conjunto probatório dos autos. Ressaltou, ainda, que o duplo grau de jurisdição com efeito suspensivo é princípio fundamental garantido pela Constituição Federal e por previsão legal, alegando que na sanção “provisoriamente aplicada já se caracteriza nítida lesão ao princípio do devido processo legal, se verificado que o acusado possa sofrer dano de difícil reparação, caso seu recurso seja provido”. Por fim, argumentou que o interesse público em executar a sanção não seria afetado, uma vez que o Requerente e os demais acusados já estariam afastados da administração de companhias abertas pela própria repercussão do caso, e que, por outro lado, eventuais oportunidades perdidas devido à limitação imediata de sua atividade laboral, acarretariam dano irreparável, bem como insegurança jurídica e judicialização do problema.
Em seu despacho, o Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que a Lei nº 13.506/17, ao dispor sobre o processo administrativo sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da CVM, excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, cabendo ao recorrente requerer a suspensão dos efeitos de tais medidas restritivas de direitos. Na mesma linha, o Diretor asseverou que a regra é o recebimento de recursos no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, exceto nas supracitadas modalidades de pena.
Quanto ao mérito do pedido de suspensão do cumprimento imediato da pena de inabilitação, o Relator ressaltou que seria incongruente que o Colegiado da Autarquia, logo após a decisão de condenação, fundada em adequado conjunto fático-probatório, e tendo observado o princípio da presunção da inocência e do devido processo legal, possa conceder efeito suspensivo sob o argumento de que um eventual recurso teria probabilidade de êxito. Nesse sentido, concluiu que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, seria inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais.
Na sequência, Henrique Machado enfatizou que, nos autos processuais, encontra-se comprovada a participação do Requerente em condutas graves reiteradas em conjunto com os demais diretores, a fim de distorcer a real situação patrimonial do Banco Panamericano S.A., que causaram, por consequência, a insolvência da instituição financeira. Destacou, outrossim, que as condutas praticadas pelo Requerente foram objeto de exame em juízo pela 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, que decidiu pela sua condenação.
O Diretor Relator também afastou o argumento de que o cumprimento imediato da pena de inabilitação geraria danos irreparáveis pela limitação da atividade laboral do Requerente, observando que “a restrição ao exercício de atividade profissional é consequência lógica da imposição da pena de inabilitação. Acolher o argumento do Requerente implicaria em reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM, contrariando a regra contida no art. 34, § 2º, da Lei nº 13.506/17”.
Sendo assim, o Relator concluiu que, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa, (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, (iv) da expressividade do dano causado à companhia, (v) da perpetração do ilícito mediante fraude, impõe-se como medida adequada o afastamento imediato do Requerente do exercício de cargos de administrador em companhias abertas, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidirem antes do trânsito em julgado do processo.
Pelo exposto, o Diretor Relator votou pelo não provimento do pedido, de forma que eventual recurso da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM que impôs a Adalberto Savioli a penalidade de inabilitação temporária por 8 (oito) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta seja recebido apenas no efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
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Anexos
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Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: