CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 05.06.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
 

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 1048/18 - 19957.006600/2017-67 – PTE

Reg. 1052/18 - 19957.007396/2017-00 – DHM

Reg. 1049/18 - 19957.003864/2016-88 – DGB

Reg. 1053/18 - 19957.003630/2018-01 – DGB

Reg. 1050/18 - 19957.009514/2017-14 – DPR

 

 

Ata divulgada no site em 04.07.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003946/2017-11

Reg. nº 1054-18
Relator: SGE

 Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rodrigo da Silva Oliveira Alves, Beatriz Rosa Camargo Mendonça, Antônio Acir Rosa, Reginaldo Jose Soares da Rosa, Natal Acir Rosa, Luciano Candido Bozi e Henrique Fernando Lucas (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de administradores da Eletrosom S.A. (“Companhia”), no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

 
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, de acordo com seus respectivos cargos e períodos de atuação, nos seguintes termos:
 
(i) Rodrigo da Silva Oliveira Alves, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, (a) pelo envio com atraso das demonstrações financeiras e Formulários DFP, referentes ao exercício de 2014, em descumprimento ao art. 21, III e IV, c/c art. 25, §2º e art. 28, II, ‘a’, da Instrução CVM n° 480/09 (“Instrução 480”); e (b) pelo envio com atraso da ata referente à AGO realizada em 30.04.15, em descumprimento ao art. 21, X, da Instrução 480;
 
(ii) Beatriz Rosa Camargo Mendonça, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores e de Diretora Financeira da Companhia, por: (a) não enviar o formulário cadastral tempestivamente, em razão da mudança do Diretor de Relação com Investidores da Companhia, em descumprimento ao art. 21, I c/c art. 23, caput, da Instrução 480; (b) não fazer elaborar tempestivamente as informações de que tratam os formulários 3º ITR/2014, 1º ITR/2015 e 2º ITR/2015, em descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 21, V, e art. 29, II, da Instrução 480; e (c) por infração ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, da Instrução 480, pelo envio com atraso do Formulário de Referência de 2015;
 
(iii) Antônio Acir Rosa, na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por: (a) não enviar o formulário cadastral tempestivamente, em razão da mudança do Diretor de Relação com Investidores da Companhia, em descumprimento ao art. 21, I, c/c art. 23, caput, da Instrução 480; (b) não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício 2015, em descumprimento ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76; (c) não enviar os formulários 3º ITR/2015 e 1º ITR/2016, em descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404/76 c/c o art. 21, V, e art. 29, II, da Instrução 480; e (d) na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015, em descumprimento ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76.
 
(iv) Natal Acir Rosa, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, (a) pela violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015; e (b) na qualidade de Diretor Presidente, por descumprir o art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício 2015;
 
(v) Luciano Candido Bozi, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, pela violação ao art. 132 c/c art. 123 da Lei nº 6.404/76, ao não diligenciar para a realização da AGO referente ao exercício de 2015;
 
(vi) Reginaldo Jose Soares da Rosa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por descumprir: (a) o art. 21, II, III e IV c/c art. 24, §1º, art. 25, §2º, art. 28, II, ‘a’, da Instrução 480, ao enviar com atraso demonstrações financeiras e Formulários DFP do exercício de 2013 e não enviar o Formulário de Referência 2014; (b) o caput do art. 133 da Lei nº 6.404/76 c/c incisos VI, VII e VIII do art. 21 da Instrução 480, ao não apresentar os documentos necessários para preparação da AGO realizada em 30.04.14; e (c) o art. 21, X, da Instrução 480 pelo não envio da ata referente à AGO realizada em 30.04.14; e
 
(vii) Henrique Fernando Lucas, na qualidade de Diretor Financeiro da Companhia, por descumprir o art. 153 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 21, V e art. 29, II, da Instrução 480, ao não disponibilizar as informações de que tratam os formulários 1º ITR/2014 e 2º ITR/2014, no tempo previsto para sua apresentação à CVM.
 
Após intimação, Henrique Fernando Lucas apresentou razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso em que propôs pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, Rodrigo da Silva Oliveira Alves, Beatriz Rosa Camargo Mendonça, Antônio Acir Rosa, Reginaldo Jose Soares da Rosa, Natal Acir Rosa e Luciano Candido Bozi apresentaram defesa conjunta, bem como proposta de Termo de Compromisso em que propuseram o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada acusado.
 
Ao examinar os apectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso desde que “(i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, §5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.
 
Com relação à questão levantada pela PFE/CVM a respeito da correção das irregularidades apontadas pela acusação, a SEP afirmou seu entendimento para os membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) de que não parecia “ser o caso de cobrar o envio dos documentos periódicos pendentes com vencimento de entrega anterior ao cancelamento de registro [da Companhia], realizado de ofício em 30.08.16”. O Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento a partir dos seguintes termos:
 
(i) pagamento individual e em parcela única do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e
 
(ii) o não exercício da função de administrador e de conselheiro fiscal de companhias abertas por: Henrique Fernando Lucas, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses; Rodrigo da Silva Oliveira Alves, por 2 (dois) anos; Beatriz Rosa Camargo Mendonça, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; Antônio Acir Rosa, por 5 (cinco) anos; Natal Acir Rosa, por 2 (dois) anos; e Reginaldo Jose Soares da Rosa, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
 
Em 26.03.18, os Proponentes apresentaram nova proposta, aceitando parcialmente a sugestão do Comitê, que, por sua vez, decidiu por sua rejeição. No entanto, ao serem comunicados dessa decisão, os Proponentes apresentaram pedidos de reconsideração da rejeição da proposta, juntamente com novas manifestações em que aderiram à contraproposta encaminhada pelo Comitê integralmente.
 
Desse modo, considerando a adesão dos Proponentes, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
 
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006364/2017-89

Reg. nº 1051-18
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Soares & Associados Auditores Independentes S/S (“Soares & Associados”) e seu sócio e responsável técnico Luiz Fernando Silva Soares (“Luiz Soares” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

 
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e na execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade exercidos sobre a Bazzaneze Auditores Independentes S/S — Auditor-Revisado, em infração aos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC n.º 1.323/11, e do art. 20 da Instrução CVM n.º 308/99.
 
Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos; e (ii) o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Soares & Associados, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Luiz Soares.
 
Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, frente às características do caso concreto, sugeriu o seu aprimoramento nos seguintes termos:
(i) para Soares & Associados: a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
(ii) para Luiz Soares: deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da Soares & Associados ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, deverá cumprir todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.
 
Tempestivamente, os Proponentes encaminharam manifestação em que evidenciaram, conforme seu entendimento, a desproporção da contraproposta formulada pelo Comitê e mantiveram a proposta originalmente apresentada.
 
Em sua análise, o Comitê destacou que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta formulada, de forma que, a proposta final dos Proponentes seria desproporcional à gravidade das acusações e inadequada para a celebração do Termo de Compromisso, razão pela qual sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
 
Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi designado relator do PAS 19957.006364/2017-89, por conexão ao PAS 19957.006363/2017-34, nos termos do art. 5º-A, II, "b" da Deliberação CVM n.º 538/08.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008371/2016-34

Reg. nº 0842-17
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda., Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias (em conjunto, “Proponentes”), respectivamente na qualidade de Incorporadoras hoteleiras e Administradores Responsáveis pelo empreendimento hoteleiro Ramada Hotel e Suites Copacabana, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

 
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo sem a obtenção de registro, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
 
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
 
Ao examinar os apectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, desde que, previamente à celebração do termo fossem verificados (i) pela área técnica responsável no âmbito do Comitê, o cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, quanto à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, bem como a eventual existência de prejuízos individualmente considerados, e (ii) a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.
 
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Assim, considerando as características do caso concreto e precedentes com comparáveis características essenciais, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária individual, em parcela única, no valor de: (i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME; (ii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para SPE Residencial Townhouse By Copa Posto 5 Ltda.;(iii) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Aline Coutinho Cabral Garcia Dias; e (iv) R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) para Jaime Garcia Dias.
 
Na sequência, os Proponentes apresentaram expediente no qual informaram que não possuíam condições de suportar o pagamento sugerido pelo Comitê, bem como reiteraram sua proposta inicial.
 
Desse modo, considerando que não houve adesão à sua contraproposta, cujas características estão alinhadas com valores amplamente praticados em precendentes análogos, o Comitê decidiu recomendar a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
 

DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES: PASSAPORTE DE FUNDOS BRASIL – ARGENTINA - PROC. SEI 19957.005775/2018-38

Reg. nº 1055-18
Relator: SRI

A Superintendência de Relações Internacionais - SRI apresentou ao Colegiado a minuta de Declaração de Intenções a ser firmada entre a CVM e a Comisión Nacional de Valores, entidade reguladora do mercado de valores mobiliários da Argentina, a fim de formalizar a intenção de estabelecer um passaporte de fundos de investimento entre os países signatários.

 
Com tal passaporte objetiva-se (i) fomentar os mercados de capitais da região; (ii) promover maior desenvolvimento econômico ao atrair maior financiamento das atividades produtivas; (iii) reforçar a capacidade, experiência e competitividade internacional dos mercados financeiros e da indústria de fundos de ambos os países; (iv) aumentar o rol de fundos de investimento disponíveis; (v) proporcionar aos investidores uma gama diversificada de oportunidades de investimento; e (vi) manter uma estrutura normativa que promova a proteção dos investidores, mercados justos, eficientes e transparentes para os serviços financeiros, apoiando a estabilidade financeira e proporcionando elevados padrões de gestão e distribuição dos veículos de investimento coletivo.
 
Por unanimidade, o Colegiado aprovou a minuta de Declaração de Intenções.
 

PEDIDO DE VISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PAS 19957.009227/2017-04

Reg. nº 0983-18
Relator: DHM

O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

 
Trata-se de pedido de vista e cópia integral dos autos do Processo Administrativo Sancionador 19957.009227/2017-04 (“PAS”), apresentado por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), sob a justificativa de ter recebido ofício do Ministério Público Federal solicitando sua manifestação a respeito de eventuais irregularidades apontadas pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
 
O Diretor Relator Henrique Machado, registrou inicialmente que, em reunião de 06.03.18 (“Decisão”), o Colegiado apreciou recurso contra decisão da SNC que indeferiu pedido de vista integral do mencionado PAS, requerido por ex-membro do conselho de administração da Petrobras, sob o fundamento de que as informações seriam necessárias à sua defesa em outro processo sancionador. Naquela oportunidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso, entendendo que não seria possível dar acesso a informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes e que a relação entre o requerente ex-administrador seria direta com a companhia.
 
Ao analisar o pedido da Petrobras, o Diretor Relator reconheceu que o PAS contempla informações protegidas pelo sigilo profissional de auditores independentes, o qual deve ser oponível a terceiros, nos termos da legislação aplicável. Ressaltou, entretanto, que tal sigilo não deve ser oponível à empresa auditada, conforme pode ser verificado na NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE, item 1.6.
 
Segundo Henrique Machado, a exceção ao sigilo profissional do auditor se dá justamente quando este é autorizado, previamente e por escrito, pela entidade auditada a fornecer informações desta obtidas durante o seu trabalho, o que demonstra objetivamente a disponibilidade das referidas informações pela companhia requerente. Assim, considerando que o pedido de vista foi solicitado pela Petrobras, entidade auditada, o Relator concluiu que deve ser afastada, neste caso, a regra do sigilo profissional, sem prejuízo de eventual restrição de acesso decorrente de outras hipóteses de sigilo legal, nos termos da regulamentação em vigor.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, decidiu pelo deferimento do pedido de vista e cópia integral dos autos do PAS apresentado.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA 2ª EMISSÃO DE COTAS DO EDUCAÇÃO BR FIP – MULTIESTRATÉGIA - BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.006283/2017-89

Reg. nº 0752-17
Relator: SRE

 A SRE relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

 
Trata-se de recurso interposto por Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Administradora”) e Foco DTVM Ltda. (“Instituição Líder da Oferta”), em conjunto “Ofertantes”, contra o indeferimento, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, do pedido de Registro de Oferta Pública de Distribuição Primária de Cotas da 2ª Emissão do Educação BR Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia (“Pedido de Registro de Oferta Pública” e “Fundo”), formulado com base nas Instruções CVM 400/03 (“Instrução 400”) e 578/16.
 
A SRE analisou o Pedido de Registro de Oferta Pública no âmbito do processo nº 19957.001121/2017-54, e, após a expedição de ofícios comunicando exigências e oportunidade de suprir vícios sanáveis, veio a indeferir o pleito das Ofertantes, com fundamento no art. 16, inciso II da Instrução 400, através do Ofício nº 348/2017/CVM/SRE/GER-2, tendo em vista: (i) que a Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE (da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN) informou que o Fundo não estava com o seu registro atualizado; e (ii) inconsistências encontradas na documentação da Oferta (Prospecto e Regulamento) relacionadas à estruturação do Fundo.
 
A esse respeito, a SRE ressaltou que a análise da GIE/SIN sobre a regularidade do registro do Fundo, realizada no âmbito do processo 19957.006804/2017-06, (a) considerou que o Fundo não se qualificava como entidade de investimento, nos termos dos arts. 4º e 5º, da Instrução CVM 579/2016, destacando que não restava caracterizada a plena discricionariedade do gestor, visto que um controlador impunha seus interesses e objetivos aos demais cotistas, e (b) determinou que o administrador reapresentasse os informes trimestrais de junho e setembro de 2017, efetuando a correção do valor patrimonial das cotas e do patrimônio líquido do Fundo.
 
Além disso, a SRE registrou que a Administradora protocolou recurso contra o entendimento da GIE/SIN e que, em reuniões realizadas em 16.01.18 e 17.04.18, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao referido recurso, considerando procedentes as exigências quanto à não qualificação do Fundo como entidade de investimento e, por consequência, a determinação de reapresentação dos informes trimestrais de junho e setembro de 2017 com as devidas correções, conforme Ofício nº 1.667/2017/CVM/SIN/GIE.
 
Prosseguindo a análise do presente recurso, a SRE pontuou que, embora tenham sido sanadas as inconsistências encontradas na documentação da Oferta (item ii acima), até aquele momento, o registro de funcionamento do Fundo permanecia irregular junto à GIE/SIN, uma vez que as citadas exigências não haviam sido cumpridas.
 
A área técnica destacou que, ainda que todas as exigências fossem atendidas com o intuito de regularizar a situação do Fundo, com a realização das alterações necessárias nas demonstrações financeiras, os documentos relativos à Oferta necessitariam de complementação e atualização relevantes, cuja análise restaria prejudicada em sede de recurso. Ademais, indicou que, nesse contexto, seria necessária a apresentação de novo pedido de registro de distribuição de cotas, apresentando claramente a estrutura do Fundo e da Oferta, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento, conforme determina a Instrução 400.
 
Desse modo, a SRE propôs ao Colegiado o não acolhimento do pleito em exame.
 
O Colegiado, acompanhando o entendimento da area técnica, consubstanciado no Memorando nº 28/2017-CVM/SRE/GER-2 e no Memorando nº 22/2018-CVM/SRE/GER-2, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado.
 
Voltar ao topo